Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado a indenizar um motorista que teve o CPF utilizado indevidamente por outra pessoa para a criação de uma conta na plataforma. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A decisão reformou a sentença da Comarca de Contagem (MG) que havia determinado a exclusão do cadastro indevido, mas negado a compensação financeira por entender que o caso não passou de mero aborrecimento.

O autor da ação relatou nos autos que decidiu se cadastrar como motorista parceiro no aplicativo para complementar a renda. Ao tentar fazer o procedimento, porém, foi surpreendido com a informação de que já existia um registro ativo vinculado ao seu CPF, feito por uma pessoa de outro estado. O autor registrou boletim de ocorrência para não ser responsabilizado por atos de terceiros usando seus documentos e acionou a Justiça contra a empresa.

O motorista sustentou que foi vítima de fraude e falsidade ideológica, resultado de uma falha grave na segurança da empresa, que não assegurou mecanismos eficazes de verificação de identidade para proteger seus dados pessoais.

Defesa

A empresa alegou que o cadastro falso foi feito por terceiro mal-intencionado, o que configuraria a exclusão de sua responsabilidade. Ela disse que não é responsável por atos dos condutores, pois apenas atua como plataforma de intermediação digital.

A ré também sustentou que o sistema de segurança já havia identificado e bloqueado a conta por fraude antes da reclamação do autor e que também foi vítima, já que o golpista conseguiu burlar seu sistema de validação facial.

Na primeira instância, foi determinada apenas a exclusão dos dados do motorista que constavam na conta fraudulenta, permitindo que ele iniciasse novo processo de cadastro. O condutor recorreu da decisão, pleiteando a compensação por danos morais.

Dados pessoais

O relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou que a utilização não autorizada de dados pessoais para fins econômicos não é um mero transtorno. Conforme o magistrado, houve violação aos direitos da personalidade, afetando a identidade, a privacidade e a honra do motorista.

“O apelante, que buscava uma fonte de renda extra, viu-se associado a uma conta e a uma atividade exercida por um desconhecido em outro estado. A preocupação com as possíveis consequências dessa fraude é absolutamente legítima e concreta. Ele ficou exposto ao risco de ser responsabilizado por eventuais ilícitos civis, administrativos ou até criminais.”

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator.

FONTE: CONJUR | FOTO:  Reprodução