
Embora a cobrança de dívidas seja um exercício regular de direito, a conduta extrapola os limites legais quando se torna reiterada, intimidatória e coercitiva. Nesses casos, a prática pode configurar crime e justifica a imposição de medidas cautelares para proteger a integridade das vítimas.
Com base neste entendimento, o juiz Nemércio Rodrigues Marques, da Vara Regional das Garantias de Ribeirão Preto (SP), impôs medidas cautelares diversas da prisão e proibiu um grupo de investigados de manter contato com um casal e seus familiares.
O caso envolve um homem e uma mulher que passaram a sofrer cobranças ostensivas e ameaçadoras por parte de três investigados.
Segundo os autos, o trio ia repetidamente à residência das vítimas, aos seus locais de trabalho e até à casa do pai de uma delas em outro município, além de enviar mensagens de áudio com tom intimidatório afirmando que eles seriam encontrados a qualquer custo.
Diante das intimidações, as vítimas acionaram a Justiça pedindo a aplicação de medidas restritivas contra os cobradores.
O Ministério Público de São Paulo manifestou-se a favor do pedido, apontando indícios de crimes de ameaça, perseguição, exercício arbitrário das próprias razões e agiotagem, especialmente porque as abordagens continuaram mesmo após os investigados prestarem depoimento à autoridade policial.
Ao analisar a disputa, o magistrado deu razão às vítimas. Ele explicou que as cautelares são instrumentos de natureza excepcional, mas estão devidamente amparadas pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, que exige indícios de autoria e necessidade concreta de prevenir novas infrações penais.
“Embora a cobrança de dívida constitua exercício regular de direito quando realizada pelos meios legalmente admitidos, as condutas narradas nos autos, em tese, extrapolam os limites da licitude, revelando possível prática dos delitos previstos nos artigos 147, 147-A e 345 do Código Penal, bem como no artigo 4º da Lei nº 1.521/51”, observou o juiz.
O julgador destacou que a proibição de comunicação tem previsão expressa no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal. Ele acrescentou que a demora em impor uma restrição geraria o risco de danos irreparáveis, de modo que o distanciamento compulsório é adequado para cessar a escalada de agressividade e a reiteração delitiva que ameaçam a família afetada.
“As medidas cautelares requeridas mostram-se adequadas e necessárias para cessar as condutas dos investigados e garantir a proteção das vítimas. A proibição de contato enquadra-se perfeitamente no inciso III do art. 319 do CPP, constituindo instrumentos eficazes para evitar a continuidade das práticas delituosas”, concluiu.
As vítimas foram representadas pela advogada Gabriela Rodrigues.
