A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), com entrada em vigor prevista para o dia 26 de maio de 2026, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 765/2025, representa uma das mais relevantes alterações recentes no sistema de saúde e segurança do trabalho brasileiro. A alteração normativa consolida a necessidade de inclusão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho dentro da estrutura do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ampliando significativamente o alcance das obrigações empresariais em matéria preventiva.

 

Embora o debate público frequentemente associe a mudança apenas à pauta da saúde mental, a atualização da NR-1 possui alcance mais amplo e estrutural. O que se observa é a incorporação definitiva da lógica organizacional do trabalho como elemento integrante da análise de riscos ocupacionais.

 

Na prática, fatores relacionados à dinâmica empresarial, tais como pressão excessiva por metas, jornadas desproporcionais, ambientes organizacionais hostis, assédio moral, sobrecarga de trabalho e falhas de gestão, passam a exigir monitoramento preventivo dentro da política formal de gestão de riscos da empresa.

 

A mudança altera não apenas procedimentos internos de segurança do trabalho, mas também a forma como empresas deverão estruturar governança corporativa, compliance trabalhista e mecanismos de documentação preventiva.

 

A consolidação dos riscos psicossociais no GRO e no PGR

 

A principal alteração promovida pela atualização da NR-1 está na necessidade de gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho dentro do GRO e do PGR. O tema foi objeto de comunicados e orientações institucionais direcionadas às empresas e instituições, reforçando que a gestão desses fatores passa a integrar formalmente a lógica prevencionista ocupacional.

 

Isso significa que a atuação empresarial deixa de se limitar aos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos tradicionalmente observados nas normas de saúde e segurança do trabalho. O ambiente organizacional, a forma de gestão e a própria estrutura das relações internas passam a ocupar posição central na análise preventiva.

 

A mudança acompanha tendência internacional já consolidada em organismos como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), que vêm reconhecendo, há anos, a influência direta dos fatores organizacionais no adoecimento ocupacional.

 

A importância do período de adequação

 

Os comunicados institucionais sobre a nova NR-1 também demonstram preocupação com o período de transição e adaptação das empresas à nova sistemática. O tema vem sendo tratado sob perspectiva de orientação técnica e adequação progressiva, justamente em razão da complexidade operacional que envolve a implementação das novas exigências relacionadas aos riscos psicossociais.

 

Isso porque a inclusão dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos exige atuação multidisciplinar e revisão estrutural de práticas internas.

 

Não se trata apenas de atualização documental do PGR, mas da necessidade de desenvolvimento de mecanismos efetivos de prevenção, monitoramento e gestão organizacional.

 

Empresas precisarão revisar procedimentos internos, capacitar lideranças, estruturar canais de denúncia, aprimorar mecanismos de investigação interna e fortalecer políticas corporativas relacionadas à saúde ocupacional e ao ambiente de trabalho.

 

Nesse cenário, a documentação preventiva assume relevância estratégica cada vez maior.

 

Os reflexos trabalhistas

 

Sob perspectiva jurídica, um dos impactos mais relevantes da atualização da NR-1 está relacionado ao potencial reflexo probatório em reclamações trabalhistas envolvendo adoecimento psíquico, burnout, assédio organizacional e danos extrapatrimoniais.

 

A tendência é que a discussão judicial avance progressivamente para análise da efetividade das medidas preventivas adotadas pelas empresas.

 

Em outras palavras, a ausência de mecanismos estruturados de gerenciamento dos riscos psicossociais poderá funcionar como elemento desfavorável ao empregador em futuras demandas trabalhistas.

 

Nesse contexto, passam a ganhar importância estratégica documentos como PGR atualizado, registros de treinamentos, atas internas, protocolos de acolhimento, relatórios de investigação, políticas corporativas e evidências concretas de atuação preventiva.

 

A lógica da responsabilização tende a se deslocar gradativamente da análise exclusiva do dano para a análise da governança preventiva empresarial.

 

O risco do “compliance meramente formal”

 

Naturalmente, a atualização da NR-1 deve impulsionar o crescimento de programas corporativos relacionados à saúde mental e gestão organizacional.

 

Todavia, existe um risco importante: a adoção de medidas meramente formais, sem efetiva integração à cultura empresarial.

 

A tendência é que tanto a fiscalização trabalhista quanto o Poder Judiciário passem a avaliar não apenas a existência documental de políticas internas, mas também sua efetividade prática.

 

Cartilhas genéricas, treinamentos superficiais e mecanismos sem aplicação concreta poderão revelar pouca utilidade defensiva diante de alegações relacionadas ao ambiente organizacional.

 

Por isso, o grande desafio empresarial não está apenas em cumprir formalmente a norma, mas em construir modelos internos minimamente eficientes de prevenção e gestão ocupacional.

 

Considerações finais

 

A atualização da NR-1 representa importante transformação na forma como o ordenamento jurídico trabalhista passa a enxergar a saúde ocupacional. Os riscos psicossociais deixam de ocupar posição periférica e passam a integrar oficialmente o núcleo das obrigações preventivas empresariais dentro do GRO e do PGR.

 

Mais do que uma discussão relacionada à saúde mental, a nova regulamentação reforça a centralidade da prevenção organizacional na análise contemporânea das relações de trabalho.

 

Nesse cenário, a adequação normativa não deve ser compreendida apenas como obrigação regulatória, mas como mecanismo de proteção patrimonial, redução de litigiosidade e fortalecimento da governança corporativa.

 

Dr. Matheus Scremin Santos

Em colaboração:

Dr. Douglas Freitas