Uma empresa de telecomunicações foi condenada após negativar o nome de um cliente que cancelou um serviço de internet dentro do prazo de arrependimento, mas continuou sendo cobrado por uma segunda linha vinculada ao mesmo contrato. Em razão disso, o juiz Bruno Dantas, da 1ª Vara da Comarca de Macau, determinou que o consumidor seja indenizado em R$ 5 mil por danos morais, e declarou a inexistência do débito.

Conforme narrado, o cliente contratou, no início de 2025, um serviço de internet fornecido pela empresa ré, que envolvia o uso de um chip, tendo-lhe sido assegurado verbalmente o direito a sete dias de teste gratuito, com possibilidade de cancelamento sem qualquer ônus. Relatou que, no dia seguinte exerceu o direito de arrependimento e solicitou, via contato telefônico, o cancelamento integral do serviço.

O autor afirmou que, durante esse procedimento, não lhe foi prestada qualquer informação acerca da necessidade de adotar medida adicional relativa ao chip. No entanto, foi surpreendido com cobranças indevidas referentes a um serviço que já não utilizava e cuja continuidade não havia autorizado.

Em razão do ocorrido, sustentou que teve seu nome negativado no SERASA pelo valor de R$ 26,77, fato que lhe ocasionou constrangimentos, prejuízos financeiros e perda de tempo útil na tentativa de resolver a questão administrativamente. Acrescentou, ainda, conversas extraídas de aplicativo de mensagens, as quais demonstram as tentativas sem êxito de solução amigável, marcadas pela ausência de informações claras e pelo contínuo repasse entre setores da empresa ré, sem que qualquer medida efetiva fosse adotada.

Nos autos, a empresa defendeu a regularidade da contratação afirmando que o consumidor teria aderido a duas linhas distintas: uma de terminação 2040 e outra de terminação 2042. Alegou que a linha 2040 foi cancelada dentro do prazo de arrependimento, sem geração de débitos, mas que a linha 2042 permaneceu ativa após o período de teste e foi posteriormente cancelada por inadimplência, sendo válidas e devidas as cobranças impugnadas.

Além disso, a empresa ré juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviço, o Termo de Adesão e o Contrato de Permanência, indicando plano pós-pago com fidelização de 12 meses. Quanto ao dano moral, sustentou não haver ilegalidade, pois a cobrança seria legítima e sequer haveria comprovação de efetiva negativação ou exposição vexatória.

Constatação de falha na prestação do serviço

Analisando os autos, o magistrado destacou que a omissão cometida pelo atendente da empresa no atendimento inicial, quanto à imprescindibilidade de cancelar separadamente o serviço atrelado à linha 2042, configura falha inquestionável na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O cancelamento foi exercido dentro do prazo de arrependimento, de modo que a vontade do consumidor, inequívoca, era a de não prosseguir com nenhum dos serviços contratados. A continuidade unilateral de apenas um dos componentes, com subsequente emissão de faturas e posterior cancelamento por inadimplência, revela conduta abusiva, colidente com a boa-fé objetiva e com o princípio da confiança”, assinalou.

Além do mais, ressaltou o juiz que a parte ré não demonstrou, de maneira contundente, que o cliente tenha sido amplamente informado acerca da duplicidade contratual, tampouco comprovou o uso do serviço vinculado à linha 2042, apto a legitimar a manutenção do contrato ou das cobranças. Segundo o entendimento, os contratos genéricos anexados, embora formalizem tecnicamente a adesão a serviços, não se sobrepõem ao elemento principal da controvérsia: a supressão da informação essencial no momento mais decisivo da contratação, isto é, o exercício do …

FONTE: TJRN | FOTO: Divulgação