A 4ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR manteve decisão que determinou ao município de Paranavaí/PR o fornecimento do medicamento Ozempic para tratamento de obesidade mórbida.

O colegiado decidiu com base no direito constitucional à saúde e na responsabilidade solidária entre os entes federativos.

O caso

O caso envolve paciente diagnosticada com obesidade mórbida que apresentou prescrição médica para uso do medicamento. A beneficiária relatou que buscou o fármaco administrativamente, mas teve o pedido negado pelo município. Também demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento.

Em 1ª instância, o juízo julgou o pedido procedente, determinando que o município de Paranavaí/PR fornecesse o medicamento para o tratamento da doença.

Em recurso, o ente municipal sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa do processo à Justiça Federal.

Ao analisar o caso no TJ/PR, o relator, juiz Marco Vinícius Schiebel, observou que havia prescrição detalhada justificando o uso do medicamento e que o fármaco é registrado na Anvisa. Também considerou comprovada a incapacidade financeira da paciente para custear o tratamento.

De acordo com o magistrado, a prescrição médica deve ser presumida idônea quando emitida por profissional habilitado, cabendo ao médico a indicação do tratamento. Além disso, verificou que não havia alternativa terapêutica disponível no SUS capaz de substituir o medicamento indicado.

Nesse sentido, destacou que a jurisprudência do STF reconhece a responsabilidade solidária entre os entes federados na garantia do direito à saúde, permitindo que a demanda seja proposta contra qualquer deles.

Ressaltou ainda que o direito à saúde possui fundamento constitucional e integra o conjunto de direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Diante disso, concluiu que estavam presentes os requisitos fixados pela jurisprudência para o fornecimento do medicamento e votou pela manutenção da sentença.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0010671-25.2024.8.16.0130

FONTE: Migalhas | FOTO: Freepik