
Se há risco ao resultado útil do processo, os honorários advocatícios podem ser arrestados. Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de credores contra um advogado.
O causídico era suspeito de fraude contra os credores. Uma decisão, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), indeferiu o requerimento dos credores de arresto de créditos disponíveis em processos judiciais e precatórios. Eles interpuseram um agravo de instrumento contra a decisão, alegando que há fortes indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica praticado pelo advogado em conluio com outros devedores, de um outro processo.
Os autores aduziram que a jurisprudência permite o arresto de precatórios. Disseram, também, que há um conjunto de indícios de que o agravado exerce advocacia de forma irregular, valendo-se de expedientes artificiais para ocultar patrimônio e frustrar a execução, inclusive mediante confusão patrimonial entre sua pessoa física e a sociedade devedora.
Para o relator, desembargador Dario Gayoso, o arresto não se confunde com a penhora e constitui medida de preservação de direito com respaldo nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. É suficiente a presença de risco ao resultado do processo para que ele seja concedido, o que se vê no caso, segundo ele.
“A medida é justificada pela excepcionalidade e urgência, hipótese em que são admitidas decisões sem manifestação prévia da parte contrária. A demora da intervenção judicial pode acarretar a não efetividade de garantia de direitos”, escreveu o relator.
Assim, ele deferiu o pedido de bloqueio dos precatórios até o valor pleiteado pelos credores de R$ 923 mil. Ele foi acompanhado em unanimidade pelo colegiado.
O advogado Vitor Mello representou os credores.
AI 2261486-94.2025.8.26.0000
FONTE: Conjur | FOTO: Sidney de Almeida/Getty Images
