Quando a construtora não entrega o imóvel depois do fim do prazo de tolerância estabelecido em contrato, o comprador não é obrigado a continuar pagando as parcelas.

Com esse entendimento, o juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª Vara Cível de Goiânia, suspendeu a cobrança de parcelas de um imóvel comprado na planta. Ele determinou que a incorporadora se abstenha de incluir o nome do comprador em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.

O contrato de compra do imóvel estipulava a entrega da obra para abril de 2025, com um prazo de tolerância de 180 dias, que se encerrou em outubro.

Meses depois do fim do prazo, o imóvel ainda não havia sido concluído e o canteiro de obras continuava ativo. O comprador, que já havia desembolsado cerca de R$ 170 mil, buscou a rescisão diante do não cumprimento do contrato pela vendedora.

O autor da ação pediu a devolução integral dos valores pagos e a suspensão imediata das obrigações financeiras para evitar danos ao seu patrimônio e crédito, argumentando que a retenção do capital impedia a aquisição de nova moradia.

Ao analisar o pedido liminar, o juiz aplicou a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a restituição integral das parcelas em caso de culpa exclusiva do construtor. Ele destacou que as provas documentais, incluindo a matrícula do imóvel e fotografias da obra, corroboravam o atraso injustificado.

“A manutenção da exigibilidade das obrigações contratuais imporia ao autor, parte inocente na relação, o ônus de continuar adimplindo um pacto já descumprido pelas rés, com o iminente risco de ter seu nome negativado indevidamente”, concluiu o julgador.

O comprador foi representado pelos advogados Luiz Antônio Lorena de Souza FilhoCarlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório Lorena Vinaud Almeida Advocacia.

Processo: 6022629-07.2025.8.09.0051

FONTE: Conjur | FOTO: Serhii Yevdokymov/Pixabay