
É dever do fornecedor de serviços manter a estrutura de seu negócio em plenas condições de uso e segurança, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse foi o fundamento do juiz Cássio André Borges dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Manaus, para condenar uma rede de cinema a indenizar uma consumidora por danos morais e materiais.
Segundo os autos, a consumidora acionou o Poder Judiciário depois de ser atingida por parte do forro acústico do teto do cinema. A empresa alegou que o forro cedeu por causa de um vazamento no dreno do ar condicionado.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a justificativa apresentada pelo cinema não afasta a sua responsabilidade pelo acidente, já que falhas na manutenção e estrutura do estabelecimento podem ser classificadas como fortuito interno.
O magistrado observou que a autora da ação comprovou ter gastado R$ 88 em medicamentos depois de ter sido atingida por farpas molhadas desprendidas do teto.
“Embora a ré questione o nexo causal, argumentando a ausência de diagnóstico específico e a possibilidade de condição pré-existente, o receituário médico é datado de 27/04/2025, um dia após o incidente (26/04/2025). Dada a proximidade temporal entre o contato com o material úmido do teto/farpas e o surgimento dos sintomas (alergia/dermatite) e a ausência de prova de fato desconstitutivo pela ré, é inegável, ao menos, a existência de um nexo causal probabilístico”, afirmou.
O juiz também explicou que o simples fato de o teto de uma sala de cinema desabar sobre os clientes durante uma sessão, expondo-os a susto e ferimentos, configura dano moral presumido. Ele determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 88 por danos materiais.
A autora foi representada pelo advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês.
FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução
