O Supremo Tribunal Federal validou norma do estado de Roraima que aumentou as custas judiciais locais, considerando inconstitucional apenas a cobrança para a interposição de recursos aos tribunais superiores. Com o placar de 10 votos a 1, o plenário chegou ao entendimento durante sessão virtual encerrada na sexta-feira (29/8).

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questionou uma lei roraimense de 2016 que definiu os valores das custas judiciais na Justiça estadual. Em 2023, uma nova lei com novas regras sobre o tema revogou a anterior. Por isso, a OAB redirecionou sua contestação à legislação mais recente.

O argumento central do CFOAB se referia ao exagero dos valores. Segundo a entidade, os limites e percentuais fixados pela lei estadual são excessivos e desproporcionais ao custo da prestação do serviço, comprometem o acesso à Justiça e têm como objetivo apenas aumentar a arrecadação.

Pela norma de 2023, a taxa para ações cíveis e processos de execução, por exemplo, é de 2% sobre o valor da causa ou da condenação. O limite mínimo é de R$ 258, enquanto o limite máximo é de quase R$ 25,9 mil.

Também foram questionadas as custas referentes ao início da fase de cumprimento de sentença e à aceitação de recursos destinados aos tribunais superiores.

Novas custas são válidas
Prevaleceu o entendimento do ministro Nunes Marques, relator do caso, que votou pela validação da maioria das regras sobre custas judiciais em Roraima, mas declarou a inconstitucionalidade das cobranças sobre recursos dirigidos aos tribunais superiores.

Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Nunes Marques explicou que fixar custas com base no valor da causa, desde que haja limites, não viola a Constituição, como já decidido pelo Supremo em outras ocasiões.

Ele também considerou “razoável” a cobrança referente ao cumprimento de sentença, pois, na sua visão, essa fase representa uma segunda prestação de serviços judiciais.

Por outro lado, o relator indicou que os Tribunais de Justiça não têm competência para cobrar taxa pelo “processamento dos recursos constitucionais endereçados” ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça.

Divergência
O ministro Flávio Dino concordou com a maior parte do entendimento de Nunes Marques, mas votou por invalidar as taxas que tiveram aumento acima da taxa Selic e determinar a atualização dos valores por esse índice para o período de 2016 a 2023.

Com relação à maioria dessas taxas com aumento superior à Selic, Dino propôs a aplicação dos valores máximos aos quais se chegaria com o uso desse índice, até que uma nova norma estadual traga parâmetros razoáveis.

Já no caso dos limites máximos das custas para recursos cíveis e processos de execução, o magistrado constatou que a atualização pela Selic levaria a valores ainda abusivos. Por isso, sugeriu o uso de uma “trava” referente à metade dos valores atualizados pelo índice em questão.

Para Dino, a aplicação da taxa Selic é a solução adequada para a correção dos valores de custas judiciais defasadas ao longo do tempo. Assim, ele considerou inconstitucional o aumento das taxas em “valores superiores àqueles que decorreriam da aplicação da taxa Selic” entre 2016 e 2023.

No caso de cartas rogatórias e cartas arbitrais, por exemplo, o valor cobrado teve um aumento de 293% — passou de R$ 120 para R$ 471,40. A título de comparação, a correção pela taxa Selic seria de 68,5%.

FONTE: Conjur | FOTO: Felippe Sampaio