
Por unanimidade, a 5ª Turma do STJ negou habeas corpus e afastou a aplicação do princípio da insignificância a um homem condenado por furto qualificado de um carrinho de supermercado, praticado em concurso de pessoas. Os ministros entenderam que, no caso concreto, o valor do bem, a forma de execução do crime e o histórico criminal do réu impedem o reconhecimento da atipicidade penal da conduta.
O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP – furto qualificado pelo concurso de pessoas. O objeto furtado foi um carrinho de supermercado, subtraído de um bar localizado na comarca de Juazeiro/BA.
O TJ/BA havia negado provimento à apelação defensiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância com base na reincidência penal do réu, na existência de outras ações penais em curso e na natureza qualificada do delito.
Insignificância
Na sessão de 12 de agosto, o defensor público argumentou que o bem subtraído era de ínfimo valor econômico e que o caso não causou prejuízo à vítima, tampouco risco à ordem pública. Sustentou que:
- A reincidência, por si só, não impede a aplicação da insignificância, conforme precedentes do STJ e do STF;
- A ausência de laudo de avaliação formal não deve prejudicar o réu, pois violaria o princípio da presunção de inocência;
- A qualificação por concurso de pessoas não agrava, por si, a gravidade da conduta a ponto de afastar a aplicação do princípio.
A defesa citou precedente do STF, RHC 174.784, que reconheceu a insignificância em furto de carrinho de mão avaliado em R$ 22, mesmo com reincidência.
De forma subsidiária, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, alegando que o réu confessou o crime tanto na delegacia quanto em juízo, mas que a atenuante não foi considerada na sentença.
Princípio não aplicável
O desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, relator do habeas corpus, votou pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido.
Em seu voto, proferido na sessão de 12 de agosto, reconheceu que o processo sofreu nulidades – como a ausência de intimação do réu e o desmembramento entre os corréus, um dos quais foi considerado revel -, mas entendeu que tais questões não afetavam o mérito do pedido.
O relator considerou que os novos argumentos apresentados pela defesa durante a sustentação oral não poderiam ser conhecidos, por não constarem das razões iniciais do habeas corpus. Reafirmou ainda que não estavam presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, diante da natureza qualificada do crime (furto em concurso de pessoas) e da reincidência do paciente.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que havia pedido vista, também votou pelo indeferimento da ordem. Destacou que, em casos envolvendo alimentos ou produtos de higiene, costuma aplicar o princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada no STF e na 3ª seção do STJ.
Contudo, entendeu que, no caso concreto, o bem subtraído – um carrinho de supermercado – possui valor superior a 10% do salário mínimo, parâmetro frequentemente utilizado na jurisprudência para avaliar a expressividade econômica da conduta. Além disso, ressaltou que o crime foi qualificado pelo concurso de pessoas, o que, segundo ele, inviabiliza a aplicação do princípio.
Crítica
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Messod Azulay Neto criticou a atual jurisprudência que trata conjuntamente o princípio da insignificância, a multirreincidência e o furto famélico. Segundo ele, essa junção compromete a lógica e a coerência do sistema penal.
“O princípio da insignificância, como todos sabem, ele se encontra no tipo penal.Portanto, ele afasta o próprio crime. E o furto famélico, (…) se encontra na culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Então, quando se misturam as duas coisas, está se destruindo, está se desconstruindo a estrutura criminal.”
Messod explicou que:
- O princípio da insignificância está relacionado ao tipo penal e, quando aplicado, afasta a própria configuração do crime;
- O furto famélico está ligado à culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa;
- A multirreincidência é apenas uma agravante, e não deveria impedir o reconhecimento da insignificância.
Para o ministro, essa sobreposição de fundamentos representa um equívoco estrutural e gera insegurança jurídica.
“Então nós criamos alguma coisa para tentar corrigir outra, e para tentar corrigir outra, e nisso vai a estrutura, o sistema penal todo, ele vai ruindo com esse tipo de, vamos dizer assim, interpretação – na minha visão, com todas as vênias – equivocada.”
Messod concluiu defendendo que a jurisprudência atual da Corte sobre o tema precisa ser revista.
Resultado
A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus.
Processo: HC 1.003.766
FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images
