O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (14/8), declarou inconstitucionais um decreto e uma lei de Tocantins que alteravam os salários dos delegados da Polícia Civil. A decisão foi unânime. O relator do caso é o ministro Luiz Fux, que reformulou seu voto para incluir sugestões do ministro Gilmar Mendes.

Inicialmente, o foco da ação, apresentada pelo PSB em 2015, era o Decreto 5.194/2015. Esse dispositivo anulou a Lei estadual 2.853/2014, que previa o aumento dos vencimentos dos delegados.

O partido político alegou que o decreto invadiu a competência do Legislativo e do Judiciário. Fux concordou com esse argumento, observando que a norma tinha um vício formal por não respeitar a independência dos poderes.

Gilmar, ao votar, propôs uma avaliação também da lei que foi afetada pelo decreto. Segundo ele, a norma, que foi sancionada perto da eleição de 2014, tinha finalidade eleitoral e não incluía previsão no orçamento do estado.

Fux, então, modificou o voto para tornar tanto o decreto quanto a lei inconstitucionais. Os demais ministros concordaram e, dessa forma, foi fixado o seguinte entendimento:

O tribunal, por unanimidade, julgou a ADI procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 5.194/2015, editado pelo governador do Tocantins, e declarou igualmente a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014 do estado de Tocantins, registrando-se que no curso do julgamento o PGR suscitou, no exercício de sua competência, a inconstitucionalidade dessa lei.

Na parte final da análise da ação do PSB, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, lembrou que a jurisprudência do Supremo permitia que ele se manifestasse imediatamente pela inconstitucionalidade da lei estadual.

A ministra Cármen Lúcia, então, disse que se sentiria mais confortável em votar pela invalidade da norma se o PGR fizesse essa manifestação, uma vez que, inicialmente, o objeto da ação era apenas o decreto.

Com isso, Gonet se manifestou: “Formalmente, por modo verbal, suscito a inconstitucionalidade dentro da competência própria da Lei estadual 2853/2014 do estado de Tocantins, tendo em vista as razões da franca inconstitucionalidade deste diploma com a Constituição Federal, as próprias razões são objeto de debate nesta sessão”.

ADI 5.297

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay