No último dia 21, o ministro Flávio Dino, do STF, pediu vista nas ações que discutem a validade da resolução 487/23 do CNJ, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. A norma determina, entre outras medidas, a substituição progressiva das internações em hospitais de custódia por medidas de cuidado em liberdade, integradas à Raps – Rede de Atenção Psicossocial do SUS.

O relator das ações, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade da resolução, afirmando que o CNJ atuou dentro de sua competência normativa e que a resolução norma representa um avanço no respeito aos direitos fundamentais das pessoas com transtornos mentais.

O ministro Lúis Roberto Barroso acompanhou o voto do relator.

Entenda o caso

O STF analisa conjuntamente quatro ações: ADIns 7.3897.454, 7.566 e ADPF 1.076, ajuizadas por Podemos, União Brasil, ABP – Associação Brasileira de Psiquiatria e Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Os autores alegam que o CNJ teria ultrapassado sua função regulamentar, invadido matéria de competência legislativa e modificado dispositivos legais como o art. 96 do CP, o art. 171 da lei de execução penal e a lei 10.216/01.

Sustentam que a extinção dos hospitais de custódia e a imposição de medidas de desinstitucionalização podem resultar em desassistência, insegurança pública e risco à saúde de pessoas em sofrimento psíquico, diante da suposta insuficiência da rede pública de saúde mental.

Já a Advocacia-Geral da União defendeu a legitimidade da resolução, ressaltando que ela está em consonância com a política pública de saúde mental em vigor há mais de duas décadas e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Citou ainda dados da implementação da medida: 2.521 projetos terapêuticos singulares elaborados e mais de 1.400 desinstitucionalizações, sendo que 80% das pessoas retornaram ao convívio familiar.

Onde há manicômio, não há cuidado, há abandono

Em seu voto na ADIn 7.389, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a resolução 487/23 não inova o ordenamento jurídico, trata-se de ato normativo secundário, que atua no plano da regulamentação, para promover a efetividade dos direitos fundamentais, da política de saúde mental e dos compromissos internacionais do Brasil.

Ao afastar a alegação de que a resolução teria revogado ou restringido o art. 96, I, do CP, o ministro observou que a resolução em exame não exclui a internação como modalidade de tratamento, apenas orienta sua aplicação como exceção, nas hipóteses em que for imprescindível e indicada por equipe de saúde, por período breve, preferencialmente em hospital geral e no território de origem da pessoa.

Na ADPF 1.076, Fachin destacou que o modelo manicomial viola preceitos fundamentais.

“A dignidade da pessoa humana é a antítese da lógica de exclusão manicomial. Onde há manicômio, não há cuidado. Há exclusão, abandono, silenciamento. E essa lógica é incompatível com o Estado Democrático de Direito.”

Além disso, obersou que os hospitais de custódia se tornaram “centros de confinamento de pessoas indesejadas, sobretudo aquelas com sofrimento psíquico e em situação de vulnerabilidade acentuada”.

Já na ADIn 7.454, Fachin reitreou que a resolução do CNJ “reitera a centralidade da pessoa em sofrimento psíquico no processo judicial e afasta a lógica da periculosidade presumida”.

Princípios constitucionais

Nos quatro votos, o relator fundamentou sua posição na CF, em especial nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), cidadania, proteção à saúde (art. 6º) e na vedação à tortura e ao tratamento desumano (art. 5º, III). Também invocou normas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

“A Resolução CNJ 487/23 concretiza esse dever estatal de promoção de cuidado em liberdade, fundado em vínculos comunitários e sem práticas institucionais violentas.”

Na ADI 7.566, Fachin rejeitou o argumento de que a norma teria invadido competência legislativa.

“Não há, portanto, alteração da disciplina penal ou processual penal, tampouco supressão de institutos jurídicos previstos em lei. O que se verifica é a concretização do princípio da proteção integral”, explicou o ministro.

Ao final, votou pela improcedência integral das ações diretas e da arguição de descumprimento de preceito fundamental, reconhecendo a validade da resolução do CNJ em todos os seus dispositivos.

O relator reafirmou o Poder Judiciário deve estar comprometido com a superação de modelos punitivos e asilares, reafirmando a dignidade como núcleo de sua atuação.

“A resolução 487/23 é expressão do compromisso da Justiça com a dignidade, a liberdade e a cidadania das pessoas com transtornos mentais.”

O ministro Lúis Roberto Barroso acompanhou o voto do relator. O julgamento está suspenso desde o pedido de vista do ministro Flávio Dino, sem data definida para continuidade.

Processos: ADIns 7.389, 7.454, 7.566 e ADPF 1.076

FONTE: Migalhas | FOTO: Flickr