
O parque aquático Beach Park não está obrigado a oferecer o benefício da meia-entrada a estudantes de todo o país, podendo limitá-lo a alunos do Estado do Ceará. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso do MPF que buscava estender o direito ao nível nacional.
O relator, ministro Humberto Martins, foi acompanhado integralmente pelos demais ministros.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF, que alegava prática discriminatória por parte da empresa ao restringir o benefício apenas a estudantes domiciliados no Estado. Segundo o MPF, a conduta violaria a lei Federal 12.933/13 e o decreto 8.537/15, que regulamentam o direito à meia-entrada para estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino em todo o território nacional.
A sentença acolheu os argumentos do MPF e determinou que o Beach Park estendesse o benefício a todos os estudantes brasileiros.
No entanto, o TRF da 5ª região reformou a decisão, ao entender que a legislação Federal mencionada se aplica exclusivamente a eventos culturais e de lazer com caráter transitório – como shows, peças teatrais e sessões de cinema -, não abrangendo empreendimentos turísticos permanentes, como é o caso dos parques temáticos.
Ao analisar o recurso especial interposto pelo MPF, ministro Humberto Martins, relator do caso, confirmou o entendimento do TRF da 5ª região.
Para o ministro, ainda que a atividade desenvolvida pelo Beach Park tenha natureza de lazer, ela não se enquadra no conceito de “evento” previsto na legislação Federal que trata da meia-entrada. Assim, não seria possível obrigar a ampliação do benefício para além do que dispõe a legislação estadual.
Também destacou que a lei estadual 12.302/94, do Ceará, garante o benefício apenas a estudantes domiciliados naquele Estado. Segundo o ministro, não há qualquer norma que imponha a extensão da vantagem em âmbito nacional quando se trata de empreendimentos permanentes.
Concluiu, ainda, que a lei Federal 12.933/13 não contempla expressamente esse tipo de serviço, nem impede que as leis estaduais definam seus próprios critérios para concessão do benefício.
Com isso, a turma manteve a decisão do TRF-5 e negou provimento ao recurso do MPF.
A lei de meia-entrada (12.933/13) não é aplicável ao Beach Park, localizado em Aquiraz, próximo a Fortaleza/CE. Assim entendeu a 3ª turma do TRF da 5ª região ao prover o recurso da empresa. O colegiado entendeu que as atividades dos parques aquáticos temáticos não se encaixam como eventos, como está previsto na norma que tem alcance nacional.
O Beach Park, entretanto, ainda precisa cumprir determinação estadual que institui o benefício para estudantes do Ceará.
A ação foi impetrada pelo MPF. Em 2018, o parque foi condenado a disponibilizar pelo menos 40% de ingressos de meia-entrada a estudantes de qualquer lugar do país que comprovem sua condição.
O relator da apelação, desembargador Fernando Braga Damasceno, citou precedente da própria Corte e anotou em seu voto que a palavra “evento” remete aquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas (exemplos: festa, seminário, show, espetáculo, etc.).
“As atividades de parque temático são definidas pela Lei 11.771/2008 (art. 31) como empreendimentos implantados ‘em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo’. Portanto, a atividade desenvolvida pela apelante não se enquadra na hipótese de aplicação prevista na norma, uma vez que as atividades de Parques Aquáticos Temáticos não se classificam como organização de eventos.”
A decisão entre os desembargadores foi unânime.
Atuaram no processo os advogados Leonardo Pitombeira, Emanuel Rodrigo Teles, Felipe Rodrigues, Caio Cantal, Isabela Portugal e Lanna Lopes, do escritório Pitombeira Advogados.
FONTE: Migalhas | FOTO: Migalhas
