
A 4ª câmara Cível do TJ/MS manteve condenação por danos morais imposta a uma mulher que proferiu ofensas e gestos humilhantes contra a companheira de seu pai falecido, durante os preparativos do funeral. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento à apelação da enteada, fixando em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à madrasta.
Entenda o caso
O episódio ocorreu em Paranaíba/MS, durante os preparativos para o velório. Conforme consta nos autos, a enteada dirigiu-se à residência da companheira do falecido, com quem ele havia convivido por mais 20 anos, e passou a desferir agressões verbais, proferindo palavras de cunho ofensivo, grosseiro e obsceno, além de ter lançado dinheiro aos pés da madrasta, em atitude considerada vexatória. Os acontecimentos motivaram o registro de boletim de ocorrência e foram confirmados pela própria enteada, que não negou a prática dos atos narrados.
Grave perturbação psíquica
Relatora do caso, a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch afirmou que as expressões utilizadas pela enteada foram “extremamente humilhantes, preconceituosas, e externadas em momento já de grande aflição da autora”, que tem mais de 70 anos de idade e enfrentava o luto pelo falecimento do companheiro. Para a desembargadora, restou “inquestionável a grave perturbação psíquica sofrida e o intento difamatório na conduta da apelante em atacar-lhe frontalmente sua honra, dignidade e decoro”.
Embora a relatora tenha reconhecido que a filha também estivesse abalada pela perda do pai, ponderou que tal circunstância “não serve como excludente de responsabilidade para as ações desvairadas”. Acrescentou, ainda, que os laudos médicos apresentados pela enteada não afastam sua responsabilização civil, podendo no máximo ser considerados para a fixação do valor da indenização.
Em seu voto, a desembargadora concluiu que os elementos dos autos comprovam a conduta ofensiva da enteada e evidenciam o dano moral sofrido, que supera o mero aborrecimento cotidiano, gerano o dever de indenizar.
“Estabelecido o dever de indenizar, tem-se que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais pelo juízo a quo (R$ 3.000), relevou a situação financeira da apelante e demais circunstâncias pessoais, considerando inclusive ser assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas sem se afastar de seu caráter pedagógico, servindo como instrumento eficaz contra futuras ações semelhantes em face da autora, notadamente se considerado a relação estreita que possuem (madrasta e enteada).”
FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images