
A 8ª turma do TST afastou condenação imposta a uma fundação socioeducativa a indenizar por dano moral dois agentes educadores investigados após denúncia de abuso sexual contra uma interna. Para o colegiado, a instituição agiu dentro dos parâmetros legais e institucionais, sem configurar ato ilícito ou abuso de poder, reforçando a importância de se apurar esses casos diante da gravidade.
O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que era imprescindível que a empregadora realizasse apuração minuciosa dos fatos, “notadamente quando se trata de entidade cuja missão é proteger os direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social”.
O caso
Em 2016, dois agentes socioeducativos de uma fundação foram acusados por colegas de trabalho de abuso sexual contra uma menor abrigada. A denúncia motivou a realização de perícia médica, que não constatou indícios de violência. Apesar disso, os agentes alegaram terem sido expostos a rumores e desconfiança, tanto no ambiente de trabalho quanto fora dele, o que motivou o pedido de indenização por danos morais.
Na ação judicial, sustentaram que, mesmo diante da ausência de provas ou confirmação da denúncia, a fundação deveria ser responsabilizada pela repercussão do caso e pelos danos causados à imagem e à dignidade deles.
Dever institucional de apuração
Em defesa, a fundação argumentou que atua na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e que, por essa razão, tem o dever de apurar toda e qualquer suspeita de abuso envolvendo seus colaboradores.
Relatou que, ao tomar conhecimento da suspeita, a direção do abrigo convocou reunião com os envolvidos e, não havendo indícios concretos de má conduta, buscou promover conciliação e esclarecer a situação.
Segundo a entidade, não houve exposição indevida, nem abuso ou negligência por parte da administração, tampouco excesso na condução da apuração.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido dos agentes, entendendo que a fundação agiu corretamente e que a denúncia foi tratada de forma responsável. A sentença destacou que a perícia afastou qualquer indício de abuso e que, embora compreensível a frustração dos trabalhadores, não se configurou ato ilícito passível de indenização.
Já o TRT reformou a decisão e condenou a fundação ao pagamento de R$ 50 mil para cada agente, considerando que as acusações, mesmo infundadas, teriam provocado danos à imagem e à vida pessoal dos empregados, especialmente por sua repercussão em redes sociais e aplicativos de mensagens.
Regularidade da conduta da fundação
Ao julgar o recurso da fundação, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator do processo no TST, entendeu que não houve qualquer excesso na apuração dos fatos. Para ele, a conduta da empregadora esteve dentro do exercício regular do direito, sem configurar dano moral.
O relator ressaltou que a fundação não deu publicidade à denúncia e que a circulação das informações entre os colegas de trabalho não pode ser atribuída à instituição. Além disso, ressaltou que diante da gravidade da suspeita, a postura da empregadora foi adequada à sua função institucional de garantir a proteção de menores em situação de vulnerabilidade social.
Com isso, a 8ª Turma do TST isentou a fundação do pagamento de indenização.
O processo tramita em segredo de justiça.
FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/TST