O plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei 1.729/68 do município de São Bernardo do Campo/SP que restringiam o direito às férias de servidores afastados por licença médica superior a 30 dias.

Todos os ministros, com exceção de Alexandre de Moraes, acompanharam o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que entendeu que a lei violava o direito fundamental às férias ao punir o servidor por um afastamento motivado por problemas de saúde.

Moraes, por sua vez, entendeu que a norma estava de acordo com a autonomia municipal para regular o regime jurídico de seus servidores e que o direito às férias, embora constitucional, admite restrições.

A ação

A Confetam/CUT – Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais sustentou que a regra municipal violava o direito constitucional às férias ao permitir a redução de dez dias para servidores que tivessem se afastado por licença médica por mais de trinta dias.

A entidade argumentou que isso contraria o art. 7º, XVII, da CF e solicitou que os arts. 155 e 156 da norma fossem reconhecidos como não recepcionados.

A AGU também defendeu que a licença médica não poderia ser equiparada a ausência injustificada e não deveria afetar o direito às férias.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin destacou que os dispositivos da lei municipal tornavam o direito às férias “inexequível” e que o município, embora detentor de autonomia legislativa, não pode editar normas que esvaziem garantias constitucionais.

Afirmou que “a licença para tratamento de saúde não se confunde com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, postulada por interesse particular do servidor”, e citou ainda a Convenção 132 da OIT, incorporada ao direito brasileiro, que proíbe o cômputo de faltas por doença como parte das férias anuais.

Zanin concluiu julgando parcialmente procedente o pedido para declarar a não recepção: (i) da expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, contida no caput do art. 155; (ii) da expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”, constante do § 2º do mesmo artigo; e (iii) do art. 156 em sua integralidade.

Os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o relator.

Voto divergente

Abrindo divergência, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que a autonomia municipal permite a criação de regras específicas sobre férias de servidores, desde que respeitados os princípios constitucionais. Ressaltou que o direito às férias, apesar de garantido na Constituição, não é absoluto e admite restrições.

“Logo, considerando que é permitida a limitação do direito de férias em determinadas hipóteses, bem como que o Município tem autonomia constitucionalmente assegurada para dispor acerca do regime jurídico de seus servidores, tenho que a opção adotada pelo legislador municipal está em conformidade com a Constituição.”

Por isso, votou pela improcedência da ADPF, considerando constitucionais os dispositivos da lei 1.729/68.

Processo: ADPF 1.132

FONTE: Migalhas | FOTO: Fellipe Sampaio/SCO/STF