A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/MT garantiu, por unanimidade, a posse de um imóvel a mulher que o adquiriu de boa-fé, mesmo sem a autorização da ex-companheira do vendedor.

O colegiado entendeu que a compradora agiu com diligência e apresentou documentação idônea que respaldava a transação. Destacou ainda a conduta dolosa do vendedor, que ocultou sua relação conjugal e se declarou viúvo. Considerando que à época da venda não havia qualquer registro público da união estável, o Tribunal afastou qualquer indício de má-fé por parte da adquirente.

Entenda o caso

O imóvel, situado em Rondonópolis/MT, foi vendido mediante contrato de compra e venda e, posteriormente, financiado. A compradora apresentou documentos que demonstravam sua boa-fé, como o contrato com o vendedor, que se declarou viúvo, procuração para fins de financiamento, faturas de energia elétrica em seu nome e comprovantes de pagamento.

O negócio foi questionado pela ex-companheira do vendedor, que ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegando que o bem foi adquirido durante a convivência do casal e vendido sem sua autorização. Segundo o art. 1.647 do CC, a alienação de imóvel em tais circunstâncias exige outorga do outro cônjuge ou companheiro.

A sentença de 1º grau reconheceu a posse justa da compradora com base nos arts. 1.196, 1.200 e 1.201 do CC e na súmula 84 do STJ, que autoriza embargos de terceiro para defesa da posse, ainda que o contrato de compra e venda não esteja registrado.

Proteção da boa-fé

O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida,  entendeu que a compradora agiu de boa-fé, com diligência e respaldo documental, considerando que o vendedor omitiu a existência de união estável e que não havia qualquer registro público desta união à época.

“O vendedor declarou-se viúvo em todos os documentos apresentados à compradora, inclusive na matrícula do imóvel, não havendo qualquer elemento indicativo de má-fé da embargante.”

Além disso, apontou que o pedido de anulação da venda feito pela ex-companheira nos embargos de terceiro é inadequado pois, conforme o art. 343 do CPC, a medida deveria ser proposta por reconvenção ou ação própria.

Inexistência de registro

Outro aspecto relevante considerado pelo relator foi a inexistência de registro formal da união estável à época da alienação. Diante disso, aplicou entendimento do STJ que privilegia a boa-fé do terceiro adquirente quando o vínculo não é público.

Por fim, destacou que a sentença da ação de dissolução da união estável limitou-se à partilha das parcelas pagas no financiamento, sem qualquer pronunciamento sobre a validade da venda ou a posse exercida pela adquirente.

Assim, por unanimidade, a 5ª câmara do TJ/MT mantece a posse de imóvel à compradora, enquanto a ex-companheira do vendedor poderá pleitear indenização em ação própria contra o antigo companheiro.

FONTE: Migalhas | FOTO: Serhii Yevdokymov/Pixabay