
O Supremo Tribunal Federal manteve a escolaridade de nível superior como requisito para os cargos de técnico do Ministério Público da União e técnico do Conselho Nacional do Ministério Público.
O placar foi de 8 a 3 para reconhecer a constitucionalidade dos trechos de lei que elevaram o nível de instrução para as funções. O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (23/5).
Entenda
Autora da ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República questiona os artigos 2º e 3º da Lei 14.591/2023. Os dispositivos alteraram a Lei 13.316/2016 para transformar o analista e o técnico do Ministério Público da União em cargos “essenciais à atividade jurisdicional”. Também mudaram o nível de escolaridade mínimo requisitado para técnicos do MPU e do CNMP. Antes, eram cargos de nível médio.
Para o procurador-geral da República, Paulo Gonet, os trechos violam os artigos 127, parágrafo 2º, e 128, parágrafo 5º, da Constituição, que atribuem ao MPU autonomia funcional e administrativa para propor alterações em seu quadro funcional.
Os dispositivos questionados, observou, têm origem em alterações do Congresso a um projeto de seu antecessor, Augusto Aras, sobre outro assunto (transformação de cargos vagos do MPU em cargos do Ministério Público Militar).
“Por força de emenda ao projeto, veio a se disciplinar assunto totalmente distinto, radicalmente desfocado da provocação decorrente da iniciativa do Procurador-Geral da República. Por emenda parlamentar, passou-se a regrar atributos essenciais de cargos efetivos dos serviços auxiliares de todos os ramos do Ministério Público da União”, escreveu.
Outra leitura
O Senado Federal e a Câmara dos Deputados pediram a improcedência da ADI. Argumentaram que as mudanças propostas estavam, sim, relacionadas ao assunto do projeto da PGR: reformulação na carreira do MPU. Sustentaram, ainda, que as emendas aprovadas respeitaram os limites previstos pela Constituição, que são a pertinência temática e a ausência de aumento de despesas. Por fim, lembraram que as propostas foram aceitas pela PGR à época.
A Advocacia-Geral da União também se manifestou pela improcedência da ação. Entendeu que os trechos são constitucionais, pois foram respeitadas regras de pertinência temática e ausência de aumento de despesas e o objetivo das regras é melhorar a eficiência e a qualificação dos serviços do MPU. E citou precedente recente do STF, que validou exigência análoga no julgamento da ADI 7.709.
Voto do relator
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência da ação. Para ele, assim como no caso da ADI 7.709, não houve violação aos artigos constitucionais. Foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques.
Com o mesmo entendimento das casas legislativas e da AGU, reconheceu que as emendas acolhidas ao projeto original tinham pertinência temática e não aumentaram as despesas do Estado.
“Por fim, quanto ao aspecto meritório subjacente, registro ser inegável que as inserções legislativas, como bem delineado pelos parlamentares nas exposições de razões no curso do processo legislativo, objetivam melhorar a qualificação de quadro profissional indispensável ao adequado e racional funcionamento do Ministério Público, instituição essencial à Justiça, que foi alçada a missões da mais alta estatura constitucional pela ordem inaugurada em 1988”, escreveu.
Divergência
O ministro Flávio Dino abriu divergência votando pela procedência da ADI. O magistrado entende que o tema dos dispositivos questionados não está inserido no mesmo âmbito temático que projeto proposto pela PGR. Foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
“Trata-se a novel exigência do curso de ensino superior completo, como requisito para a investidura nas carreiras citadas, de tema afeito à organização e ao funcionamento do Ministério Público, a quem compete a iniciativa legislativa quanto a seus planos de carreiras, consoante explicitado no § 2º do art. 127 da Carta Magna”, escreveu Dino.
ADI 7.710