
O juiz substituto do NAC – Núcleo de Audiências de Custódia converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de homem detido por, supostamente, explodir artefato em frente ao ministério do Desenvolvimento Social.
Antes do início da audiência, a defesa solicitou que o acusado fosse encaminhado ao setor psicossocial do NAC.
Posteriormente, o Ministério Público se manifestou pela regularidade do flagrante e pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa, por sua vez, pleiteou a concessão da liberdade provisória.
O juiz, ao analisar a regularidade do flagrante, decretou a prisão preventiva, considerando que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresentou ilegalidades.
O magistrado fundamentou sua decisão na existência de elementos concretos que justificam a manutenção da prisão, uma vez que a situação de flagrância torna evidente o crime e a autoria, conforme relatos presentes no auto de prisão.
O juiz esclareceu que, embora o Ministério Público tenha requerido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cabe ao juiz, em seu poder jurisdicional e de cautela, definir a medida mais adequada aos fatos.
Segundo o apurado, o detido teria ameaçado funcionários do Ministério, inclusive com a explosão do artefato, causando grave perturbação ao trabalho.
“A vigilante do ministério estava na portaria e foi ameaçada, além de ter presenciado o fato. Ela declarou que, ao ter o acesso ao prédio negado, o custodiado disse ‘então eu vou jogar uma bomba e matar todo mundo’. Então o custodiado arremessou algo na grama em frente ao prédio do ministério, ocasião em que se ouviu um ‘barulho muito alto’, tipo uma bomba explodindo. Acionada, a PMDF chegou ao local, procedeu ao isolamento e deteve o custodiado.”
Apesar do acusado ser primário, o juiz considerou que a conduta gerou grave abalo à ordem pública e perturbação ao serviço público, dada a possibilidade de explosão de uma bomba.
Dessa forma, as medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para impedir novos comportamentos dessa natureza e evitar a escalada criminosa.
O magistrado alegou que os fatos evidenciam periculosidade e risco à tranquilidade pública, justificando a prisão como medida necessária, suficiente e adequada.
“Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa; bem como para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista a notícia constante do relatório do setor psicossocial de que o custodiado intenta se evadir do país e ir para o Gabão.”
A prisão do acusado foi mantida e o inquérito encaminhado à 6ª vara Criminal de Brasília para prosseguimento do processo.
Processo: 0726628-39.2025.8.07.0001