O ministro Otávio de Almeida Toledo, do STJ, concedeu habeas corpus de ofício para ajustar a pena imposta a uma médica condenada por aborto com resultado morte e falsidade ideológica, reconhecendo, ao final, a prescrição da pretensão punitiva em decorrência da diminuição da pena. Assim, extinguiu a punibilidade da ré.

A condenação se deu pelo aborto de uma gestante, realizado em condições precárias, o que teria levado à morte da vítima. Após o fato, a médica emitiu atestado de óbito com falsa causa da morte.

Entenda o caso

A médica havia sido condenada a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 50 dias-multa, pelos crimes de aborto com consentimento da gestante que resultou em morte (art. 126 c/c art. 127 do CP) e falsidade ideológica (art. 299).

Em revisão criminal no TJ/PE, a pena foi reduzida para 4 anos e 3 meses de reclusão, e a condenação por falsidade ideológica foi afastada por prescrição. A defesa alegou nulidades processuais, como ausência de intimação para constituição de novo advogado e impedimento da magistrada que atuou no caso, mas os pedidos foram rejeitados pelo tribunal.

A defesa impetrou habeas corpus no STJ alegando:

Nulidade do processo pela ausência de intimação da ré para constituir advogado particular, com nomeação compulsória da Defensoria Pública.
Impedimento da juíza que anteriormente atuara como advogada da paciente e elaborou relatório para julgamento da corré.
Erro na dosimetria da pena, apontando bis in idem e desvaloração indevida de vetores como antecedentes e conduta social.

Redução da pena e prescrição

Ao analisar o caso, o relator, ministro Otávio de Almeida Toledo, considerou não haver cerceamento de defesa, destacando que houve tentativas de intimação da ré para indicar novo defensor após a exoneração da advogada anterior, sem sucesso devido a endereço desatualizado.

A nomeação da Defensoria Pública, nessas condições, foi considerada legítima, não havendo demonstração de prejuízo. O ministro também não se verificou impedimento na conduta da magistrada, que apenas elaborou relatório sem conteúdo decisório em processo da corré.

Entretanto, o relator identificou erro na valoração de diversas circunstâncias judiciais na dosimetria:

A culpabilidade, personalidade e consequências do crime foram negativadas sem fundamentação concreta.
Houve bis in idem na consideração da morte da vítima tanto como consequência do crime quanto como causa de aumento.

A desvaloração da conduta social com base em fatos que indicam reiteração delitiva contrariou a súmula 444 do STJ.
Dessa forma, a pena foi reduzida para 2 anos e 9 meses de reclusão, com regime inicial aberto.

Com a nova pena e o tempo decorrido entre o acórdão que manteve a pronúncia e a sentença condenatória, mais de nove anos, o relator aplicou o art. 107, IV, do CP, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.

Os advogados João Vieira Neto e Bianca Serrano, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, atuam no caso.

Processo: HC 834.143

FONTE: Portal Migalhas | FOTO:  Getty Images