O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (23/5), para reconhecer a omissão do Congresso por não tipificar o delito de retenção dolosa de salário do trabalhador, ou seja, não classificar a conduta como crime em lei. Os ministros também estipularam um prazo de 180 dias para que os parlamentares aprovem uma lei nesse sentido.

A retenção dolosa do salário ocorre quando o empregador não paga o salário do trabalhador de propósito, ou seja, com a intenção deliberada de reter o dinheiro.

A ação foi movida em 2023 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras, que apontou o atraso na regulamentação da questão. Desde sua promulgação, em 1988, a Constituição diz que a retenção dolosa do salário é crime, mas a conduta nunca foi tipificada em lei.

Enquanto isso não acontece, de acordo com o ex-PGR, o empregador que retém o salário de seu empregado segue “criminalmente impune” e o direito do trabalhador ao salário não recebe “o nível adequado de proteção exigido constitucionalmente”.

Várias propostas legislativas sobre o tema foram apresentadas no Congresso nos últimos 37 anos, mas nenhuma foi aprovada.

Em manifestação nos autos, o Senado argumentou que a retenção dolosa do salário já pode ser enquadrada no delito de apropriação indébita. Por isso, a tipificação seria desnecessária.

Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, reconheceu a demora na tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador e deu 180 dias para o Congresso sanar essa omissão. Até o momento, seu voto foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia.

“O salário compõe o patrimônio mínimo existencial de todos os trabalhadores urbanos e rurais”, explicou Toffoli. “Sem ele, haveria risco de indisfarçável afronta à dignidade da pessoa humana ou aos valores sociais do trabalho.”

Segundo o magistrado, os trechos em que a Constituição determina a criminalização de uma conduta considerada censurável não podem ser encarados como meras recomendações ou sugestões.

Ele ressaltou que ordens do tipo são obrigatórias e existem porque as condutas em questão colocam em risco a proteção de direitos fundamentais.

Quase quatro décadas após a promulgação da Constituição, a retenção dolosa do salário ainda não foi classificada como crime na legislação. Na visão do relator, esse longo período “configura inércia prolongada com repercussão social significativa”.

Para Toffoli, a existência de projetos de lei sobre o tema em tramitação no Legislativo não afasta a omissão.

Por fim, o ministro afirmou que a apropriação indébita não traz o mesmo “grau de reprovabilidade do grave comportamento da retenção dolosa do salário”. De acordo com ele, a retenção “repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar” e priva o empregado dos “recursos materiais indispensáveis à vida digna”.

Assim, ele entendeu que tal conduta precisa de uma “abordagem penal específica, que apreenda as peculiaridades da complexa e hierarquizada relação de trabalho e, na prática, não deixe brecha para que o empregador submeta o trabalhador (e sua família) a situação de desamparo material”.

ADO 82

FONTE: Conjur | FOTO: Rafael de Matos Carvalho