
A 2ª turma do TST manteve a condenação de uma empresa de móveis de Brasília/DF ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização a operadora de caixa que sofreu violência de gênero no trabalho. A trabalhadora foi vítima de assédio sexual, agressões verbais e física praticadas pelo gerente, que estava frequentemente alcoolizado.
O colegiado, enfatizou que as empresas não podem tolerar condutas abusivas, devendo responder civilmente pelos danos causados aos seus trabalhadores.
O caso
A ação foi movida pela operadora, que relatou episódios reiterados de comportamento abusivo por parte do gerente. Segundo a trabalhadora, ele a assediava de maneira lasciva, inclusive na presença de colegas, frequentemente sob efeito de álcool. Em uma das ocasiões, ele teria oferecido dinheiro em troca de momentos de intimidade. Além do assédio, o gerente a humilhava com xingamentos e ofensas de cunho sexual.
A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa pelos atos do gerente e fixou a indenização em R$ 12 mil, entendimento confirmado pelo TRT da 10ª região. Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando desconhecimento dos fatos até o ajuizamento da ação. Sustentou ainda que os depoimentos colhidos seriam contraditórios e prestados por testemunhas suspeitas, que já teriam acionado a empresa em outros processos.
Conduta não deve ser tolerada
A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que o TRT não identificou qualquer indício de troca de favores entre as testemunhas e a parte autora. Além disso, ressaltou que o simples fato de uma testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, conforme súmula 357 do TST.
Para a relatora, ficou comprovado que a trabalhadora foi xingada, desqualificada, agredida fisicamente e assediada sexualmente pelo gerente. Portanto, a empresa deve ser responsabilizada quando permite condutas abusivas de seus gestores ou funcionários, por violar o direito à saúde mental e ao bem-estar dos empregados.
A ministra destacou ainda a importância de fixar uma indenização que expresse o repúdio a esse tipo de violência, com função punitiva e pedagógica, diante da impossibilidade de recuperar integralmente a saúde psicológica da vítima.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST manteve integralmente a condenação da empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil.
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