A 13ª vara Federal do Rio de Janeiro anulou os atos do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial que haviam indeferido quatro pedidos de registro de marca com a expressão “TRIX”, apresentados por uma empresa do setor de investimentos. A decisão, proferida pela juíza Federal substituta Laura Bastos Carvalho, considerou que não há risco de confusão entre os sinais registrados e reconheceu a distinção entre os serviços prestados pelas empresas envolvidas.

A autora da ação havia requerido o registro das marcas “TRIX”, “TRIX INVESTIMENTOS”, “TRIX GESTORA” e uma marca mista com o mesmo nome, todas voltadas à oferta de soluções e softwares para administração de fundos de investimento.

Os pedidos foram negados pelo INPI com base no art. 124, XIX, da lei da propriedade industrial, sob o argumento de que reproduziam marca registrada anteriormente por outra empresa – a “TRIX TECNOLOGIA” – para produtos e serviços da mesma classe, relacionados a tecnologia da informação, como relógios de ponto e sistemas de controle de acesso.

A decisão foi tomada no âmbito de ação ordinária movida pela requerente, com base na tese de que os serviços oferecidos pelas duas empresas são distintos e voltados a públicos diferentes, não havendo risco de confusão no mercado.

Os réus – o INPI e a empresa detentora da marca anterior – foram citados, mas não apresentaram contestação, o que levou ao reconhecimento da revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme prevê o CPC.

Ao julgar o mérito, a magistrada entendeu que, embora os sinais sejam semelhantes, as marcas se aplicam a segmentos de mercado distintos, o que afasta a possibilidade de associação indevida entre elas.

A sentença determinou que o INPI proceda ao registro das quatro marcas solicitadas, mediante o pagamento das taxas correspondentes.

A banca de advogados Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados patrocinou os interesses da autora da ação.

Processo: 5052961-18.2024.4.02.5101

FONTE: Migalhas | FOTO: Governo Federal