
O juiz de Direito Paulo Roberto Dallan, da 5ª vara Cível de Suzano/SP, negou o pedido de indenização feito por mulher que alegava que o falecimento de seu companheiro foi consequência da recusa de um motorista do aplicativo 99 em transportá-los ao hospital. O magistrado entendeu que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o óbito.
A mulher alegou que solicitou uma corrida até o hospital, diante do mal súbito sentido por seu companheiro. Relatou que, embora o carro tenha chegado ao local, o motorista se recusou a ajudar o passageiro a embarcar, abandonando o local. A corrida teria sido cobrada como se realizada, e o companheiro não teria chegado com vida ao hospital.
A 99 argumentou que seus serviços não são voltados a situações emergenciais, as quais devem ser resolvidas pelo Samu. Alegou ainda não ter localizado o cadastro da autora, apontando que a última corrida feita pelo falecido havia ocorrido sete meses antes.
Ao avaliar a ação, o juiz entendeu que os documentos juntados demonstraram que havia outra corrida, com a mesma origem e destino, solicitada minutos antes, mas que foi cancelada. Para o julgador, não foi possível identificar, entre as duas corridas, qual veículo esteve envolvido nos fatos, tampouco houve indicação de marcas, modelos ou placas que permitissem essa identificação.
Além disso, o magistrado observou que os vídeos apresentados não esclarecem a razão da recusa do motorista, nem houve qualquer comunicação à plataforma sobre a cobrança indevida da corrida. Também não foram juntados documentos que demonstrassem o horário de chegada ao hospital ou mesmo prontuário médico que comprovasse eventual demora relevante no atendimento.
“Destaca-se o fato de que a certidão de óbito […] indica que o falecimento […] se deu no estabelecimento hospitalar, o que também sugere que, ainda que o serviço não tenha sido prestado, o de cujus teria sido, de alguma forma, transportado ao nosocômio”, afirmou.
Para o juiz, a autora deixou de comprovar que a demora no atendimento foi causa determinante da morte do companheiro. “Ainda que se entenda pela caracterização de conduta e resultado, é certo que o nexo de causalidade não restou configurado.”
Diante da ausência de prova do nexo causal, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua pela 99.
Processo: 1012490-28.2024.8.26.0606
FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução