
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de partilha de créditos previdenciários supervenientes – identificado ao longo da tramitação do processo – e fixou pensão alimentícia a ex-cônjuge em situação de vulnerabilidade.
Novos bens
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o patrimônio comum do casal constitui universalidade de direito, que permanece indiviso até que se efetive a partilha, podendo esta ser promovida a qualquer tempo.
Segundo a ministra, a análise do pedido de partilha pelo juiz deve levar em conta todo o desenrolar do processo, não se limitando apenas aos bens listados na petição inicial.
Assim, a apresentação de novo documento que comprove a existência de bens partilháveis, mesmo após a contestação, é viável desde que não haja má-fé e se observe o contraditório.
O entendimento da turma reforça a jurisprudência que admite a juntada de documentos novos, inclusive em fase recursal, desde que estes não sejam indispensáveis à propositura da ação e estejam segundo os princípios processuais.
No caso concreto, ficou comprovado que a recorrente atuou com boa-fé ao apresentar documentos previdenciários na primeira oportunidade, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Assim, por razões de celeridade e economia processual, o colegiado entendeu que não seria necessário abrir novo processo de sobrepartilha, uma vez que o processo principal de divórcio ainda estava em curso.
O voto de Nancy Andrighi determinou, portanto, a inclusão dos créditos previdenciários recebidos pelo ex-marido na partilha dos bens comuns, considerando que os direitos previdenciários se originaram durante o casamento, mesmo que pagos após o divórcio.
Pensão alimentícia
Além da partilha, o STJ tratou da fixação de pensão alimentícia entre os ex-cônjuges.
A relatora lembrou que, como regra, os alimentos devem ser fixados por prazo determinado, permitindo a reinserção do alimentando no mercado de trabalho.
Entretanto, excepcionalmente, é possível estipular pensão por prazo indeterminado diante de situações como incapacidade laboral, idade avançada, ou dificuldade de obtenção de autonomia financeira.
No caso em análise, a ex-esposa – alimentanda – não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos, encontra-se em tratamento de saúde por depressão e possui idade avançada, embora ainda não seja idosa.
Com base nesse contexto, a turma entendeu que há elementos suficientes para fixar pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo vigente, a ser paga pelo ex-marido, desde a separação de fato.
A decisão também considerou que o fato de a mulher ter conseguido sobreviver com auxílio de terceiros não anula o reconhecimento de sua vulnerabilidade, tampouco desconsidera que ela renunciou a sua vida profissional para se dedicar à vida doméstica em favor da família.
Processo: REsp 2.138.877
FONTE: Migalhas | FOTO: Pixabay