É constitucional a norma interna da OAB que exige que, para concorrer a vaga pelo Quinto Constitucional, o advogado comprove que está inscrito na seccional da jurisdição do respectivo tribunal há pelo menos cinco anos.

A definição é do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual que foi retomado na sexta-feira (9/5) com o último voto que faltava, do ministro Nunes Marques.

A sessão, que tem duração de sete dias, se encerra no próximo dia 16. Até lá, é possível que algum dos onze ministros ainda mude o voto ou peça destaque — o que reiniciaria o caso em sessão presencial.

Advogado local

O caso discute a constitucionalidade do Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB, contestado em 2021 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras.

Ele implica que advogados que queiram compor, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tenham registro nas OABs de São Paulo ou Mato Grosso do Sul por cinco anos.

A hipótese fica ainda mais restrita para as vagas nos Tribunais de Justiça. Quem concorre ao TJ de Pernambuco, hipoteticamente, teria que ter os últimos cinco anos de registro na OAB-PE.

Esses advogados concorrem internamente na respectiva OAB, que forma lista sêxtupla e envia aos tribunais, onde elas são reduzidas a listas tríplices. No caso dos TRFs, a escolha final é do presidente da República. Para os TJs, fica a cargo do governador.

Oito ministros votaram por validar a norma, a partir do voto divergente do ministro Flávio Dino: Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Votaram pela inconstitucionalidade o ministro Dias Toffoli, acompanhado por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que devem restar como vencidos ao término do julgamento.

Sem previsão

Na inicial da ação, Augusto Aras argumentou que a norma que exige cinco anos de inscrição na OAB da jurisdição do tribunal para o qual há vaga aberta pelo Quinto Constitucional não está prevista na Constituição.

No caso de Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, há apenas uma recomendação — sem obrigatoriedade — de escolha preferencial entre profissionais da respectiva região. Assim, a regra diferencia advogados de mesma situação, com base no seu local de atuação.

Relator, o ministro Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade da norma, mas sugeriu que a posição só passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento, de forma a preservar as listas sêxtuplas já formadas.

Na sua visão, órgãos de representação de classe, como a OAB, não podem “ampliar, por ato próprio, as exigências enumeradas pelo Poder Constituinte”.

De acordo com o magistrado, as regras da OAB esvaziam valores constitucionais “em prol do formalismo burocrático, da prevalência do corporativismo local da entidade de classe representativa da categoria e, inevitavelmente, de seus interesses exclusivos”.

Constitucionalidade confirmada

Abriu a divergência, até o momento vencedora, o ministro Flávio Dino, para quem o critério regional “agrega valor ao funcionamento dos tribunais e à realização da justiça”.

Isso porque o advogado selecionado acaba sendo conhecedor das várias realidades experimentadas pela comunidade, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição de determinado tribunal, diz o ministro.

Para Dino, “a norma tem um “caráter preventivo”, pois desestimula ‘artificiais itinerâncias’ para atender objetivos desviantes do interesse público, por exemplo relacionados a fatores políticos ou econômicos”.

Ele ainda ressaltou que, em algum momento, de acordo com a abertura de vagas, todos os advogados de todas unidades da federação terão a chance de concorrer a uma cadeira em um tribunal.

ADI 6.810

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay