
Ministro Cristiano Zanin cassou decisão da 5ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma advogada e a empresa contratante.
Apesar da determinação do ministro Gilmar Mendes, em 14 de abril, suspendendo nacionalmente processos relacionados à pejotização de advogados (Tema 1.389), Zanin proferiu a decisão, em 29 de abril, considerando que o caso envolvia violação direta à jurisprudência consolidada do STF.
O caso envolveu ação trabalhista ajuizada pela advogada, que solicitava o reconhecimento de vínculo empregatício referente ao período de março a novembro de 2021, quando prestava serviços à empresa como pessoa jurídica, antes de ser formalmente contratada sob o regime celetista.
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo retroativo, apontando a presença dos requisitos legais da relação de emprego – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação – conforme os arts. 2º e 3º da CLT.
Em defesa, a empresa alegou que a contratação ocorreu mediante modelo de prestação de serviços regulado pelo Direito Civil, sem a configuração de vínculo empregatício.
Sustentou, ainda, que a advogada é regularmente inscrita na OAB, possuindo CNPJ próprio, e que o contrato foi firmado de forma livre entre as partes.
Diante da sentença, a empresa apresentou reclamação constitucional ao STF, argumentando que a decisão trabalhista contrariava jurisprudência consolidada da Corte sobre a licitude da terceirização e o direito à livre organização empresarial.
Foram citados como precedentes a ADPF 324, o Tema 725 (RE 958.252), a ADC 48, além das ADIns 3.961 e 5.625.
Ao analisar a reclamação, ministro Zanin acolheu os argumentos da empresa, ressaltando que a decisão da Justiça do Trabalho desrespeitou o entendimento já firmado pelo Supremo quanto à validade de modelos contratuais alternativos à relação de emprego tradicional.
Destacou, ainda, que é legítima a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica, especialmente quando não há indícios de simulação ou vulnerabilidade da parte contratada.
Para o relator, a Justiça do Trabalho ignorou que a proteção constitucional ao trabalho não implica que toda prestação de serviço remunerada configure, necessariamente, vínculo empregatício, reafirmando o princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170 da CF.
Com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161 do regimento interno do STF, o ministro cassou a sentença da Justiça do Trabalho e afastou o vínculo de emprego anteriormente reconhecido.
O escritório Calcini Advogados atua pela empresa.
Processo: RCL 78.616
FONTE: Migalhas | FOTO: Lula Marques/Agência Brasil