A 5ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, anular todas as diligências realizadas sem autorização judicial prévia em uma investigação instaurada contra o então prefeito de Cidade Ocidental/GO. A decisão foi relatada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e teve como fundamento o descumprimento de norma da Constituição do Estado de Goiás, que condiciona a abertura de inquérito contra prefeitos à autorização prévia do tribunal competente.

O caso teve início a partir de uma notícia-crime apresentada por vereadores do município, apontando suspeitas de crimes como corrupção, fraudes em licitações e peculato. A Polícia Federal realizou diligências investigativas antes da autorização formal por parte do Tribunal Regional Federal da 1ª região, o que levou a defesa do investigado a contestar a legalidade dos atos.

Inicialmente, o STJ havia entendido que as diligências baseadas em fontes abertas não exigiriam autorização prévia. Contudo, ao analisar os embargos, a Corte reconheceu omissão no acórdão anterior por não considerar dispositivo da Constituição estadual, cujo parágrafo único do artigo 46 exige decisão fundamentada do Tribunal de Justiça local para a abertura de investigação criminal contra prefeitos.

A norma foi considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADIn 6.732, servindo de base para a reversão do entendimento anterior. Segundo a nova decisão, mesmo que as diligências tenham utilizado fontes públicas, a investigação já era direcionada ao prefeito e contava com elementos mínimos de autoria e materialidade, configurando a necessidade de autorização judicial desde o início.

A turma determinou a anulação das diligências realizadas antes da autorização do TRF-1, permitindo, contudo, que sejam renovadas conforme o artigo 573 do CPP. A análise sobre a validade das provas derivadas dessas diligências ficará a cargo da relatoria do caso, que deverá avaliar a possibilidade de manutenção de elementos obtidos de forma independente ou por descoberta inevitável.

O STJ ressaltou que a decisão não implica o trancamento do inquérito policial, cuja continuidade está assegurada, uma vez que sua instauração posterior observou a exigência constitucional e teve como base uma notícia-crime formalizada por agentes políticos do município.

“A decisão do STJ reafirma o respeito ao devido processo legal e às garantias constitucionais, mesmo na fase investigatória. É uma vitória do Estado de Direito”, declarou o advogado Pedro Paulo de Medeiros (Pedro Paulo de Medeiros Advocacia Criminal), responsável pela defesa do ex-prefeito.

Processo: HC 966.772

FONTE: Migalhas | FOTO: Gustavo Lima/STJ