O desembargador Victor Martim Batschke, da 7ª câmara Cível do TJ/PR, concedeu tutela de urgência em agravo de instrumento para suspender a exigência de recolhimento das custas iniciais em uma ação de cobrança de honorários advocatícios. A decisão tem como fundamento o §3º do artigo 82 do CPC, incluído pela lei 15.109/25, e visa assegurar o regular processamento da ação até o julgamento final do recurso.

O dispositivo legal prevê que, nas ações de cobrança de honorários, o pagamento das custas processuais será de responsabilidade do vencido, afastando a exigência de adiantamento pelo autor da ação.

No caso, o juízo de primeiro grau havia indeferido a petição inicial e declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, por entender que ela violaria os princípios da isonomia tributária, da repartição de competências e da reserva de iniciativa legislativa do Judiciário.

A decisão de origem condicionava o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ao apreciar o agravo de instrumento, o relator destacou que a nova redação do artigo 82 do CPC goza de presunção de constitucionalidade, por ter sido regularmente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República. Ressaltou, ainda, que a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) impede a declaração de inconstitucionalidade de norma por decisão monocrática, sem submissão ao órgão colegiado.

Para o magistrado, também está presente o risco de dano irreparável, uma vez que o não processamento da ação de cobrança comprometeria o direito de acesso à Justiça. Ele observou ainda que o entendimento sobre a constitucionalidade do dispositivo é controverso e carece de uniformização nos Tribunais Superiores, o que reforça a necessidade de cautela até que haja decisão definitiva sobre o tema.

A decisão também mencionou precedentes do TJ/SP, que reconhecem a validade do §3º do artigo 82 do CPC e afastam a exigência de custas iniciais em ações dessa natureza, sem declaração de inconstitucionalidade.

Com a concessão da tutela, o processo de cobrança poderá seguir seu curso independentemente do recolhimento prévio das custas, até que o mérito do recurso seja julgado.

Processo: 0041924-96.2025.8.16.0000

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução