O ministro Edson Fachin, do STF, determinou a suspensão de processo trabalhista que discute a existência de vínculo de emprego em contexto de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica.

O ministro fundamentou sua decisão na pendência de julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral.

O caso teve origem em reclamação trabalhista em que a parte autora pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando ter sido contratada de forma irregular.

A parte reclamada, por sua vez, sustentava que a relação entre as partes era de prestação de serviços por pessoa jurídica, portanto lícita.

Diante da controvérsia, foi ajuizada reclamação no STF com o argumento de que a decisão da Justiça do Trabalho contrariaria entendimentos firmados pela Corte na ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, além do Tema 725 da repercussão geral.

Na análise do caso, o ministro Fachin reconheceu a necessidade de suspender a tramitação do processo de origem até que o STF julgue o mérito do Tema 1.389, que trata da competência e ônus da prova em processos que discutem suposta fraude em contratos civis/comerciais e a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços.

Ao revisar decisão anterior, o ministro ressaltou que a reclamação constitucional possui cabimento restrito, não sendo instrumento adequado para reexame de provas ou desconstituição de decisões da Justiça do Trabalho em que se apura, com base na realidade dos fatos, eventual fraude contratual.

Contudo, como o plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria no ARE 1.532.603, e diante da determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, o relator entendeu que o feito deveria permanecer paralisado até o pronunciamento definitivo da Corte sobre o tema.

O escritório  Nilson Leite Advogados atuou no caso.

Processo: RCL 77.945

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: STF