
O STF declarou, por unanimidade no plenário virtual, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da lei municipal 4.542/23, de Ipatinga/MG, que excluía o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do município nos casos de acordos tributários. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 1.066, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.
Para o STF, a norma municipal invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual, ao tratar de verba sucumbencial de forma contrária ao previsto no CPC.
Segundo o relator, ministro Nunes Marques, “não pairam dúvidas de que a norma escrutinada, ao dispensar o pagamento de honorários advocatícios, e com isso favorecer os contribuintes em detrimento dos procuradores municipais, não observa a distribuição de competências legislativas prescrita pela Lei Maior no art. 22, I”.
O dispositivo questionado isentava do pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderissem ao Programa de Regularização Tributária municipal e desistissem de eventuais ações judiciais. Na prática, a nova norma revogava, para esses casos, a aplicação da lei municipal 2.735/2010, que reconhecia o direito dos procuradores ao recebimento desses honorários.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques destacou que o município de Ipatinga manteve por meio da norma a exclusão indevida da remuneração legalmente devida aos procuradores, em favor do interesse tributário imediato, e classificou a conduta como abuso normativo.
Para preservar a segurança jurídica e os acordos já firmados sob a vigência da lei, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Com isso, ficam preservados os negócios jurídicos celebrados até a data da publicação da ata de julgamento.
Processo: ADPF 1.066
FONTE: Migalhas | FOTO: Fellipe Sampaio/STF