
A 6ª turma do STJ manteve a condenação de um homem à pena de um ano e quatro meses de detenção por posse irregular de arma de fogo, ao considerar coesos os testemunhos policiais e a confirmação do pai do acusado.
A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, que destacou a consistência dos relatos como base probatória suficiente para a manutenção da sentença.
Conforme o processo, em abril de 2020, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão em Cabreúva/SP, policiais localizaram uma arma de fogo com dez munições, embalada no telhado de um vizinho da residência do acusado e de seu pai.
Os agentes afirmaram que o acusado inicialmente negou a propriedade da arma, mas, pressionado pelo pai, teria confessado que a jogou no telhado após perceber a chegada dos policiais. Posteriormente, no entanto, o homem passou a afirmar que o armamento pertenceria ao seu pai, e não a ele.
A defesa alegou ao STJ que a confissão extrajudicial teria ocorrido sob pressão paterna, não sendo, por si só, suficiente para embasar a condenação.
O ministro Rogerio Schietti reconheceu que a confissão extrajudicial não poderia, isoladamente, fundamentar a condenação.
No entanto, entendeu que os demais elementos de prova – sobretudo os testemunhos dos policiais e a declaração do pai do acusado – seriam suficientes para firmar a responsabilidade penal.
“No processo penal não há que se defender extremos: nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado”, afirmou.
Segundo o ministro, a declaração do pai do acusado merece especial credibilidade, pois os elementos dos autos indicam que a arma não seria dele – funcionário público de reputação ilibada -, mas do filho, que já ostenta antecedentes criminais e teria interesse em negar os fatos para se evadir de eventual responsabilidade.
Ao final, a 6ª turma do STJ concluiu que havia provas suficientes da posse da arma e manteve a condenação imposta na origem.
Processo: HC 898.278
FONTE: Migalhas | FOTO: Ivandrei Pretorius/Pexels