
A 1ª câmara Criminal do TJ/PR não conheceu de recurso apresentado pela defesa de um réu pronunciado ao Tribunal do Júri, após constatar que o documento foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial. A ferramenta criou 43 precedentes jurídicos inexistentes.
De acordo com a decisão, todas as citações de jurisprudência feitas no recurso eram “criações de alguma (des)inteligência artificial”. O relator, desembargador Gamaliel Seme Scaff, destacou que, entre as inconsistências, foram citados desembargadores que não existem na Corte, como “Fábio André Munhoz” e “João Augusto Simões”, além de processos com numeração claramente fictícia, como “1234-56” e “3456-78”.
“Nem um único julgado do STJ e do STF dentre os mencionados, são fidedignos. Ou seja, o recurso todo foi feito com o uso de IA com a finalidade de induzir o colegiado em erro ou fazer troça. Nenhuma hipótese é boa ou justificável.”
Para o colegiado, a situação impossibilitou qualquer análise das razões recursais, pois seria impossível “separar o ‘joio do trigo'”, as alegações verdadeiras das falsas. A decisão afirmou ainda que o recurso, produzido de forma totalmente inadequada, “é imprestável, não havendo como ser conhecido”.
“Balbúrdia textual”
O colegiado também fez severas críticas à conduta da defesa, chamando a peça de “balbúrdia textual” e ressaltando que apenas advogados, e não aplicativos de IA, detêm capacidade postulatória. “Ainda não chegamos ao ponto de conceder tal benefício a sistemas computacionais”.
“O advogado tem obrigação de, no mínimo, revisar as peças feitas com o uso dessas ferramentas. E a razão da obrigatoriedade dessa revisão é simples: o Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos!”
A Corte também deixou expressa a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios: “Noutro giro, IA também não faz jus aos mesmos.”
Processo: 0002062-61.2025.8.16.0019