
O juiz de Direito Mauricio Chaves de Souza Lima, da 30ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, autorizou a penhora de recebíveis de cartão de crédito de uma empresa devedora em processo de execução movido por uma companhia do setor industrial.
Para o magistrado, a medida é necessária para assegurar a efetividade da execução e garantir o pagamento da dívida.
Ele também determinou o bloqueio online de valores nas contas da devedora, pelo período de 30 dias, até o valor de R$ 100.525,06.
O juiz fundamentou sua decisão com base no art. 835 do CPC, destacando a possibilidade de utilização da penhora online, na modalidade conhecida como “teimosinha”, que permite sucessivas tentativas automáticas de bloqueio até alcançar o valor devido.
Além disso, determinou a penhora de 10% dos valores a serem recebidos pela executada por meio de administradoras de cartão de crédito, até atingir o mesmo montante de R$ 100.525,06. Segundo ele, “tal constrição equivale à penhora sobre o faturamento”, reiterando argumento já expresso anteriormente nos autos.
A advogada Renata Belmonte, sócia da área de Contencioso Cível do escritório Albuquerque Melo Advogados e representante da empresa credora, destacou a eficácia do instrumento.
“A penhora de recebíveis é uma alternativa robusta para execução contra empresas com operação ativa e fluxo constante de vendas por cartão de crédito. É uma estratégia ainda pouco explorada, mas com alto potencial de efetividade.”
Processo: 0474573-48.2014.8.19.0001
FONTE: Migalhas | FOTO: Valentyn Volkov