O Poder Judiciário Estadual determinou que um homem indenize um idoso por danos morais e materiais após não devolver uma cadeira de rodas que deveria ter sido consertada. Na decisão do juiz Bruno Montenegro, da 3ª Vara da Comarca de Caicó, o réu deve indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 6 mil, além de restituir o equipamento motorizado do autor no estado em que se encontrava ou efetuar o pagamento de R$ 12 mil, referente a uma nova cadeira de rodas.

Conforme narrado nos autos, o idoso possuía uma cadeira de rodas motorizada, que recebeu da Secretaria de Saúde Pública do Estado (SESAP/RN) pelo Programa de Órtese e Prótese, em julho de 2018. Ao perceber que a cadeira precisava de manutenção, ele tentou enviá-la pelos transportes alternativos de seu município (Caicó) até a cidade de Natal, mas não conseguiu alguém que fizesse a entrega.

Diante disso, o idoso entrou em contato com um homem que trabalhou por 11 anos na empresa autorizada da cadeira de rodas. Ao chegar à casa do autor, o prestador de serviço disse que seria necessário enviar a cadeira para sua loja, o que foi feito. Após realizar a manutenção, o réu alegou que havia uma peça “ruim” e que, para trocá-la, seria necessário o valor de R$ 1.080,00, quantia que foi inteiramente paga em espécie.

Após o serviço, a parte autora percebeu que o equipamento emitia barulhos estranhos e logo entrou em contato com o prestador de serviço, que disse ser necessário enviá-lo para a autorizada da loja localizada em Fortaleza. Ao ser questionado sobre o valor que seria cobrado, o homem afirmou que se responsabilizaria financeiramente pelo envio à autorizada.

Em janeiro de 2022, a cadeira foi enviada para a loja. No entanto, o autor alega ainda permanecer sem sua cadeira motorizada, tendo que utilizar uma cadeira manual e se locomover com a força do próprio corpo ou com a ajuda de sua esposa, o que lhe causa muitas dores e constrangimento por não conseguir ser independente. Além disso, a cadeira que ele utiliza atualmente agrava seu desvio na coluna e aumenta as dores causadas por luxação no quadril.

Falha na prestação de serviço

Analisando a situação, o juiz observou que, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“De fato, percebo que o serviço ainda não foi realizado, tampouco o bem foi restituído ao autor, demonstrando a falha na prestação do serviço por parte do demandado e a urgência na resolução da lide, tendo em vista que o autor é cadeirante. Com isso, reconheço a falha na prestação do serviço, devendo o demandado arcar com as responsabilidades legais”, destacou o magistrado.

FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução