A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Auto Ônibus Brasília Ltda., de Niterói (RJ), contra condenação ao pagamento de indenização aos herdeiros de um inspetor de tráfego que bebeu catalisador (um tipo de solvente) pensando ser água tônica numa geladeira do trabalho. Para o colegiado, o valor de R$ 250 mil arbitrado na segunda instância foi razoável e já levou em conta que o trabalhador também teve culpa no acidente.

Inspetor ficou em coma por 23 dias

O episódio ocorreu em janeiro de 2002. O empregado relatou que estava na garagem da empresa e, do lado de fora de uma geladeira no almoxarifado, havia uma garrafa pet de água tônica. Como estava muito quente e o líquido estava na temperatura ambiente, ele abriu a garrafa, encheu um copo e o colocou na geladeira para resfriar.

Mais tarde, ao beber o líquido “numa golada só”, começou a passar muito mal e a espumar pela boca. Dias depois, seu quadro piorou, com esofagite, úlcera, sangramento da boca e hemorragia digestiva, entre outras complicações que o levaram a ficar em coma induzido por 23 dias e afastado pelo INSS até 2008, com diversas sequelas. O resultado da análise do líquido revelou que se tratava de catalisador, um reagente químico tipo solvente.

Garrafa não tinha identificação do conteúdo

Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que o acidente ocorreu por culpa da empresa. Segundo ele, o catalisador era transparente e foi deixado ao lado da geladeira sem nenhuma identificação do conteúdo da garrafa.

A empresa, em sua defesa, alegou que a geladeira para uso comum ficava no refeitório, e somente empregados autorizados podiam usar a do almoxarifado, até mesmo por razões de segurança, tanto que havia uma “placa enorme” informando a proibição de uso. Para a viação, o inspetor foi o único culpado pelo acidente.

A ação foi ajuizada em 2009, e o juízo de primeiro grau a julgou prescrita. O caso chegou pela primeira vez ao TST em 2016, quando a prescrição foi afastada e o processo voltou à origem. Durante a tramitação dessa segunda fase, o trabalhador faleceu, e seu espólio assumiu o caso.

Trabalhador e empresa foram culpados

Em novo julgamento, o juízo de primeiro grau concluiu que ambas as partes contribuíram para o acidente: o trabalhador por ter entrado em um local proibido e a empresa por não ter fiscalizado adequadamente o armazenamento de produtos químicos perigosos. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização, mas o valor foi reduzido no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) à metade.

Valor da condenação foi proporcional e razoável

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso em que a viação buscava reduzir a condenação, observou que, de acordo com o TRT,  a conduta da empresa de permitir o armazenamento de produtos químicos em garrafas pet, sem nenhuma identificação, dentro da geladeira do almoxarifado, local utilizado com habitualidade pelos empregados, foi determinante para o acidente. Nesse contexto, o valor arbitrado não foi exorbitante e respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-120900-89.2009.5.01.0245

FONTE: TST | FOTO: