
A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé a fim de indenizar reclamante por prejuízos sofridos em processo trabalhista. O valor arbitrado foi de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.
O recurso do Itaú pretendeu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao banco em um caso de terceirização. A instituição negou que seria tomadora de serviços, argumentando, assim, que não poderia ser condenada. Alegou que a real empregadora dirigia a prestação laboral e seria ela a responsável pelas verbas trabalhistas cobradas pela reclamante.
No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes destacou trecho em que o contestante afirma desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato. E pontuou: “Não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”. A magistrada considerou que tal desconhecimento seria “extremamente imprudente ou negligente”, sendo falha do sistema de segurança, já que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”.
Da análise dos documentos anexados ao processo pela empresa prestadora, ficou claro que a empregada trabalhava com cobrança de clientes do Itaú, prova essa não impugnada pela instituição financeira. Assim, o colegiado declarou a instituição bancária subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, até mesmo multas. Também expediu ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.
O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.
Processo: 1001523-80.2024.5.02.0075
FONTE: TRT-2 | FOTO: Sergei Tokmakov/Pixabay