Uma agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) deverá ser indenizada por danos morais após ter sido mantida, durante a gestação, em atividades consideradas insalubres. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao analisar o caso.

Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Durante o processo, a funcionária relatou que, grávida, continuou exercendo tarefas que envolviam contato com umidade, calor, produtos químicos e outros agentes prejudiciais, recebendo adicional de insalubridade em grau médio. Somente três meses após a apresentação de novo atestado, com determinação médica de que não deveria “fazer esforços físicos moderados ou fortes nem se expor a agentes físicos ou químicos que possam colocar em risco sua gestação”, foi transferida para outro setor. Ainda assim, ela refere que continuou a carregar peso e a ter contato com substâncias insalubres.

Para o relator do caso, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a permanência da gestante em ambiente insalubre até maio de 2019, mesmo diante de recomendação médica contrária desde fevereiro de 2019, configura violação aos direitos fundamentais da trabalhadora e do nascituro. O magistrado ressaltou que o pagamento do adicional de insalubridade torna incontroversa a existência da insalubridade, conforme a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável por analogia.

Villarinho também ressaltou a inconstitucionalidade do trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que condiciona o afastamento da gestante ao fornecimento de atestado por médico de sua confiança, constante dos incisos II e III do art. 394-A da CLT.

A conduta da empresa foi considerada lesiva à integridade física e à saúde da trabalhadora, configurando dano moral presumido. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

FONTE: TRT-4 | FOTO: Syda Productions (Imagem Ilustrativa)