A arbitragem vem conquistando espaço em áreas antes restritas ao Poder Judiciário, e uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa mais um passo nesse processo. Para o advogado e professor, João Paulo Melo, o entendimento do CNJ merece atenção de profissionais que atuam nas áreas de família, sucessões e métodos adequados de resolução de conflitos, por representar um avanço na consolidação da arbitragem para além dos contratos empresariais.

Ao invalidar uma orientação da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba que impedia o registro de inventários realizados por sentença arbitral, o CNJ afastou um importante obstáculo prático para a utilização desse mecanismo em disputas sucessórias. A decisão, contudo, não encerra a discussão sobre os limites da arbitragem em matéria de sucessões.

O caso teve origem no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0001153-87.2026.2.00.0000, proposto pela Câmara de Arbitragem e Mediação Empresarial, Comercial e Imobiliária do Brasil (CAMECI-BR). Em decisão monocrática de 27 de abril de 2026, o conselheiro Rodrigo Badaró anulou a orientação da Corregedoria paraibana, que determinava aos registradores de imóveis a recusa de títulos decorrentes de inventários e partilhas realizados por arbitragem.

Na prática, o CNJ reafirmou um entendimento que já havia sido consolidado em julgamento anterior: a atuação dos registradores deve se limitar à verificação dos aspectos formais e extrínsecos da sentença arbitral. Questões relacionadas ao mérito da decisão, como a possibilidade de determinado conflito ser submetido à arbitragem, não integram a competência dos cartórios e devem ser apreciadas pelo árbitro, que exerce função jurisdicional como juiz de fato e de direito.

Essa distinção é central para compreender o alcance da decisão. A Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba havia fundamentado sua orientação na ausência de previsão legal específica para o inventário arbitral, na interpretação do artigo 610 do Código de Processo Civil e no artigo 852 do Código Civil, que veda a arbitragem sobre direitos indisponíveis. O CNJ, entretanto, não entrou no mérito desses argumentos. Apenas reconheceu que essa análise não cabe ao registrador no momento da qualificação do título.

A discussão sobre a arbitrabilidade dos inventários, portanto, permanece aberta.

Embora o artigo 852 do Código Civil impeça a arbitragem em questões de estado, de direito pessoal de família e de outros direitos sem caráter estritamente patrimonial, parte da doutrina sustenta que essa vedação não alcança automaticamente todas as questões sucessórias. Em muitos casos, especialmente quando há herdeiros maiores, capazes e em consenso, a discussão envolve essencialmente direitos patrimoniais disponíveis.

Essa interpretação encontra respaldo em diversos instrumentos do ordenamento jurídico que prestigiam a autonomia privada. A própria Lei de Arbitragem admite soluções consensuais durante o procedimento arbitral, enquanto institutos como o testamento, o pacto antenupcial, o contrato de convivência e a partilha em vida demonstram que o direito brasileiro já reconhece significativa margem de disposição sobre aspectos patrimoniais das relações familiares e sucessórias.

Apesar do avanço representado pela decisão do CNJ, importantes questões continuam sem resposta definitiva. A decisão não reconhece a arbitragem como solução automática para qualquer inventário, tampouco elimina as restrições existentes em hipóteses envolvendo incapazes, ausentes ou conflitos que ultrapassem a esfera patrimonial disponível.

Além disso, permanece a ausência de uma disciplina legal específica sobre o inventário arbitral. Aspectos como a instauração do procedimento, a eficácia de cláusulas arbitrais inseridas em testamentos, a participação de terceiros e os efeitos da sentença arbitral perante pessoas não integrantes do procedimento ainda dependem de construção doutrinária, evolução jurisprudencial e eventual regulamentação legislativa.

Nesse cenário, a decisão do CNJ deve ser compreendida como um importante precedente institucional, sobretudo por reforçar a autonomia da jurisdição arbitral e delimitar a atuação dos registradores de imóveis. Como observa João Paulo, o julgamento representa um avanço relevante para a utilização da arbitragem em disputas sucessórias, mas não resolve todas as controvérsias sobre a arbitrabilidade dos inventários, tema que continuará sendo desenvolvido pela doutrina, pelo Judiciário e pelo Legislativo.

Mais do que encerrar a controvérsia, o julgamento sinaliza uma tendência de fortalecimento da arbitragem no Brasil e inaugura uma nova etapa na discussão sobre sua aplicação aos inventários e às partilhas, assunto que deverá permanecer em evidência nos próximos anos.

Por Ítalo Bruno, do Portal Juristec