Uma operadora de telefonia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um consumidor que recebeu cobranças referentes a um serviço de televisão que não havia contratado. A sentença é da juíza Sulamita Bezerra Pacheco, do 12º Juizado Especial  Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, o consumidor é cliente da empresa e identificou, ao acessar o aplicativo da operadora, três cobranças nos valores de R$ 209,77, R$ 599,65 e R$ 278,01, totalizando R$ 1.087,43. Os débitos estavam vinculados a um serviço contratado em Salvador (BA), cidade onde ele afirma nunca ter residido.

O autor alegou possuir residência fixa em Natal (RN), onde atua como servidor público estadual, e sustentou que jamais solicitou a contratação do serviço. Segundo relatou, realizou oito tentativas administrativas para solucionar o problema, mas todas sem sucesso. Diante da possibilidade de sofrer prejuízos maiores, especialmente com eventual negativação indevida de seu nome, recorreu ao Judiciário.

Em contestação, a empresa sustentou a regularidade da contratação e afirmou não haver falha na prestação do serviço. Alegou ainda que eventual contratação realizada por terceiros afastaria sua responsabilidade, além de argumentar que não houve dano moral indenizável nem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

Ao analisar o caso, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a juíza reconheceu a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência, determinando a inversão do ônus da prova. Na sentença, a juíza destacou que cabia à operadora comprovar a regularidade da contratação atribuída ao consumidor.

Entretanto, observou que a empresa apresentou apenas registro de seu sistema interno, o que, segundo a magistrada, “não demonstra a autenticidade da contratação, tampouco apresenta dados capazes de comprovar que a contratação do plano tenha sido, de fato, realizada pela parte autora”.

Por outro lado, o consumidor apresentou elementos capazes de corroborar com sua versão, incluindo faturas regularmente emitidas pela própria operadora, comprovante do vínculo funcional e de sua residência fixa.

“Associado a tais circunstâncias, é possível presumir que terceiros tenham se utilizado indevidamente dos dados pessoais da parte autora para realizar, de forma fraudulenta, a contratação do referido plano telefônico no Estado da Bahia, situação que evidencia falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes de verificação de autenticidade por parte da requerida”, disse a magistrada.

Diante disso, a juíza declarou a inexistência dos débitos referentes às três faturas apresentadas e reconheceu a ocorrência de danos morais, ressaltando que o consumidor “foi surpreendido com cobranças reiteradas referentes a contrato inexistente, em valores expressivos, necessitando empreender sucessivas tentativas administrativas de solução, conforme protocolos mencionados e boletim de ocorrência”.

FONTE: TJRN | FOTO: Freepik