O Tribunal Pleno do TJRN negou recurso de um candidato que contestava a exigência de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) para participar de concurso público de cartórios no estado. O autor sustentou a ilegalidade da exigência, por ausência de previsão legal e por violação aos princípios da legalidade, reserva legal, isonomia e ampla concorrência. Porém, o TJRN manteve o entendimento do julgamento inicial.

“O edital do concurso público segue o texto da Resolução CNJ nº 575/2024, a qual tornou obrigatória a apresentação do certificado de aprovação no ENAC como requisito de inscrição, registrando que os tribunais podem adotar o ENAC em substituição à prova objetiva, desde que previsto no edital, o que ocorreu na hipótese”, esclarece a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

A decisão ainda acrescenta que a adesão ao exame nacional unificado busca prestigiar os princípios da eficiência e da moralidade, visando à racionalização e padronização nacional dos certames e que a Resolução CNJ nº 590/2024 estabeleceu uma regra de transição que dispensa a exigência na inscrição preliminar apenas para editais abertos até o final do primeiro semestre de 2025.

“O Edital nº 01/2025 do TJRN tinha cronograma de inscrições previsto para o final do ano de 2025, período não abarcado pela exceção transitória da norma do CNJ. Portanto, aplica-se, para o concurso em análise, a regra geral que permite a exigência do ENAC já na fase de inscrição preliminar, substituindo a prova objetiva local”, explica.

Conforme o voto, a norma estabelece como requisito para o ingresso na atividade notarial e de registro a realização de concurso público de provas e títulos, não vedando, entretanto, que etapas ou mecanismos complementares de avaliação sejam instituídos, desde que respeitado o conteúdo mínimo exigido pelo texto constitucional.

FONTE: TJRN | FOTO: Getty Images