
A 10ª Vara Cível da Comarca de Natal negou uma ação de indenização por danos morais, ajuizada por um pastor conhecido nacionalmente e que preside uma rede de igrejas em todo o país, contra uma empresa jornalística sediada em Natal, sob fundamento de que a ré publicou, em seu site e em redes sociais, o artigo intitulado “O evangelismo dá o tom”, em maio de 2025, e que o teria exposto de forma “ofensiva”, causando-lhe danos à honra e à imagem.
Ele sustentou que o texto trataria a religião evangélica de forma pejorativa e imputaria ao autor condutas ilícitas, como o uso de recursos de fiéis para financiar eventos políticos e discursos eleitorais em púlpitos. Argumentou ainda que a menção nominal foi desnecessária e teve o intuito de ridicularizar sua reputação, configurando abuso do direito de informar. Contudo, não foi esse o entendimento exposto no julgamento.
“Compulsando o artigo jornalístico, entendo que se trata de mera análise crítica sobre a influência do segmento evangélico na política brasileira, não merecendo amparo, pois, a pretensão autoral”, reforça a juíza Ticiana Delgado Nobre. Conforme a magistrada, sendo o texto em questão um artigo de opinião, é inerente sua natureza opinativa, mostrando-se como um texto jornalístico que confere ao autor maior liberdade para utilizar metáforas e termos contundentes.
“No caso, as afirmações sobre o uso de recursos e a transformação de ‘púlpito em palanque’ inserem-se em um contexto de crítica política e sociológica sobre o financiamento de campanhas e a mistura entre religião e Estado”, complementa a juíza em sua sentença. Ela ainda reforça que o próprio Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as figuras públicas, por estarem voluntariamente inseridas no cenário social e político, possuem um “ônus de tolerância” maior em relação a críticas e opiniões de terceiros.
“Sendo o autor, uma influente liderança religiosa do país, com ativa participação no debate político nacional, o que é fato público e notório, é consequência natural que haja maior flexibilização da proteção à honra de quem exerce protagonismo social, quando comparado a de um cidadão comum, especialmente quando a crítica refere-se à sua atuação pública”, explica e conclui.
