A 1ª turma do STJ reconheceu o direito ao adicional noturno para servidores públicos do magistério federal submetidos ao regime de dedicação exclusiva sem controle de frequência.

Na ação, a União alegou que a ausência de controle de jornada impediria a comprovação do trabalho realizado entre 22h e 5h, requisito necessário para o pagamento da verba. Segundo o ente público, a dispensa do registro de frequência inviabilizaria a demonstração do efetivo labor em horário noturno.

O argumento, porém, foi rejeitado pelo relator.

Ao votar, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que cabe à própria Administração Pública organizar mecanismos de controle aptos a verificar a prestação do serviço no período noturno, de modo a assegurar o pagamento do adicional.

Segundo S. Exa., o adicional noturno constitui direito social fundamental previsto no art. 7º da Constituição, aplicável aos servidores públicos estatutários por força do art. 39, § 3º.

Ainda, conforme ressaltou, a lei 8.112/90 assegura o pagamento do benefício aos servidores que trabalham entre 22h e 5h, sem estabelecer restrição aos profissionais em regime de dedicação exclusiva.

Já a lei 12.772/12, responsável por regulamentar o regime de dedicação exclusiva no magistério federal, não traz qualquer dispositivo que afaste o direito ao adicional noturno, observou.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: REsp 2.150.140

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