
O ato administrativo é nulo quando o motivo invocado é inexistente ou desproporcional. Com esse entendimento, a juíza Roberta Steindorff Malheiros, do Juizado Especial Cível e Criminal de Sumaré (SP), anulou um ato administrativo que cancelava o credenciamento de um psicólogo ao Detran. A punição foi motivada por um atraso de 30 minutos do profissional para a aplicação de um teste psicológico.
O psicólogo, perito credenciado há 22 anos, alega que atrasou porque teve uma crise alérgica e passou na farmácia para comprar remédios. Posteriormente, ele foi diagnosticado com pneumonia bacteriana. O autor afirma que, durante o período de atraso, houve somente a recepção administrativa dos candidatos e não foi necessário que outro profissional aplicasse a prova.
Diante da punição do Detran, ele ajuizou ação pedindo a sua anulação. Ele sustenta que o cancelamento da sua credencial foi desproporcional, não tem amparo legal e não ofereceu oportunidade de defesa.
O Detran argumenta que a atitude do psicólogo foi infração gravíssima e, de acordo com o artigo 22, IV, ‘c’ da Portaria Normativa DETRAN 25/2024, justifica a punição aplicada.
Atraso justificado
O juiz do caso deu provimento ao pedido do autor.
O magistrado aponta que o ato administrativo ignorou a justificativa de saúde e classificou o atraso como “injustificado”, violando o dever de motivação e contraditório substancial. Segundo o juiz, a própria fiscalização da prova registrou a justificativa do atraso do perito e o curto período de tempo em que ele não estava presente serviria apenas para receber os candidatos e conferir seus documentos.
“A conduta do autor não reveste a gravidade necessária para ser tipificada como ‘comportamento inidôneo’ ou ‘fraude’, termos que exigem dolo ou má-fé, ausentes no caso. O atraso por motivo de doença é circunstância prática que limita a ação do agente e deve ser considerada pela Administração”, afirma.
Malheiros aponta que a conduta do Detran fere o artigo 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que exige a consideração dos antecedentes, da gravidade real e das circunstâncias atenuantes para aplicar o descredenciamento.
Ele determinou, então, a nulidade do ato administrativo.
O autor foi representado pelo advogado Felipe Gomes.
