O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento sobre a validade do decreto que fixou em R$ 600 o valor do mínimo existencial para consumidores superendividados e formou maioria para atribuir ao Conselho Monetário Nacional a responsabilidade de realizar estudos e promover a atualização periódica desse valor. A decisão reconhece, ainda que de forma indireta, a validade do conceito, mas deixa em aberto a pergunta mais sensível: qual deveria ser o parâmetro correto?

Para Fabrício Germano Alves, advogado, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e doutor pela Universidad del País Vasco (Espanha) a resposta está na própria Constituição Federal. “Tendo em vista o custo de vida no Brasil, acredito que o próprio salário mínimo atual deve ser considerado como mínimo existencial”, afirma. O argumento tem base no Art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, que estabelece que o salário mínimo deve garantir as necessidades vitais básicas de uma família: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. “O reconhecimento de um valor abaixo desse não pode ser considerado uma omissão do Poder Judiciário, mas também não parece ser a decisão mais juridicamente adequada”, pondera.

O julgamento foi suspenso em razão da ausência justificada do ministro Kassio Nunes Marques e será retomado na próxima sessão. O caso tem origem na Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo. A norma introduziu o conceito de mínimo existencial, mas não estabeleceu um parâmetro numérico, delegando a regulamentação ao Executivo. Em 2022, o decreto assinado pelo então presidente Jair Bolsonaro fixou esse mínimo em 25% do salário mínimo, o que na prática significava que apenas consumidores que ficassem com menos de R$ 303 mensais após o pagamento de dívidas seriam considerados superendividados.

Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes sugeriu o custo médio da cesta básica nas capitais, estimado em R$ 721, como referência para o reajuste do valor. Alves reconhece que qualquer critério adotado deve passar pela regulamentação prevista em lei, mas reforça a hierarquia dos parâmetros disponíveis. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 6º, inciso XII a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor, condicionando sua definição à regulamentação. “Os parâmetros mais robustos do nosso ordenamento jurídico são exatamente os parâmetros constitucionais, dentre os quais se encontra o próprio salário mínimo”, afirma.

A discussão tem dimensão prática significativa. O superendividamento afeta uma parcela expressiva da população brasileira, deixando muitas pessoas excluídas do mercado formal. Nesse cenário, o professor Fabrício  Germano avalia que o Brasil caminha na direção certa ao discutir e regulamentar o tema, mas reconhece que lacunas estruturais ainda persistem. Para ele, porém, a solução não deve vir prioritariamente do Judiciário. “Certamente ainda existem lacunas estruturais, mas que devem ser resolvidas prioritariamente pelos Poderes Legislativo e Executivo, por meio de políticas públicas que sejam não apenas previstas na legislação, mas executadas na prática”, conclui.

Por Ítalo Bruno, do Portal Juristec | FOTO: Getty Images