
A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a debater se um acordo extrajudicial celebrado, com cláusula de quitação ampla e geral, impede a suspensão da ação indenizatória externa à complementação de um valor já recebido pela parte autora de uma demanda. O destaque se deu no julgamento de um recurso movido por uma das partes no processo, que pretendia a reforma da sentença, dada pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual, por meio de um acordo extrajudicial, definiu o encerramento de todas as demandas referentes ao acidente de trânsito, sendo pactuado o valor de R$ 15 mil, que foi devidamente quitado e no qual o autor renunciou qualquer outro direito relacionados ao sinistro.
A decisão tem como parte ativa uma mulher, vítima no sinistro, e partes passivas uma empresa de transportes e uma seguradora, em um acordo firmado há dez anos, em 2016.
Segundo a decisão atual, a jurisprudência consolidada regula que acordo extrajudicial é válido com quitação geral e afasta o interesse processual para prosseguimento de ação indenizatória fundada nos mesmos fatos.
“Constatado nos autos termo de acordo extrajudicial no qual o autor recebeu quantidade previamente ajustada e outorgou quitação plena, geral, rasa e irrevogável relativamente a todos os danos decorrentes do sinistro”, reforça a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, ao ressaltar que, nos termos do artigo 840 do Código Civil, a transação possui plena eficácia, salvo prova de cláusula de consentimento, ou que não tenha sido demonstrada pela apelante.
“Não existem elementos que indiquem coação, dolo, erro essencial ou qualquer causa capaz de invalidar a manifestação de vontade”, completa a relatora.
