
O fato de um laboratório fazer exame de gravidez em menor de 14 anos e não informar os responsáveis sobre o resultado positivo não constitui ilícito e, sem prova de prejuízo, não gera dever de indenizar a família por danos morais.
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um laboratório para afastar a indenização de R$ 10 mil imposta pelas instâncias ordinárias.
O pedido da verba foi feito pela mãe da menor, baseado na omissão do laboratório em informar os responsáveis legais e na realização do exame de gravidez na adolescente desacompanhada.
A última a saber
A alegação da mãe é de que essa omissão atrasou em um mês a ida à polícia para comunicar o estupro de vulnerável, visto que a adolescente tem menos de 14 anos.
O laboratório justificou sua atitude com base no seu dever de sigilo profissional, na confidencialidade determinada pelo Código de Ética do Médico e nas determinações do Ministério da Saúde e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso julgado, a menor de idade foi à clínica desacompanhada e pediu o exame de sangue e o sigilo do resultado. Ela mostrou-se pessoa com discernimento e autonomia, dados que não foram contestados pela mãe na ação judicial.
Gravidez adolescente
Relatora do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti observou que, em casos como esse, a notificação a um órgão da rede de proteção à criança é uma obrigação do laboratório de análises clínicas, que pode sofrer sanção administrativa caso não o faça.
No entanto, não é causa para indenização da mãe da adolescente. Segundo a magistrada, o fato de o laboratório não ter informado a família sobre o exame não é, por si só, um ato ilícito.
A ministra também afastou a necessidade de exigência da presença dos responsáveis para o atendimento à adolescente, o que impediria o acesso à saúde.
“Não há informação se houve prejuízo concreto decorrente da omissão de informação aos responsáveis, como retardo de alguma medida de saúde a ser enfrentada”, concluiu ela.
Isso porque o risco à saúde da adolescente não decorreu da ausência de acompanhamento no exame pelo responsável legal, mas de fatos antecedentes e independentes do teste de gravidez, os quais não são da alçada do laboratório.
