Uma absolvição motivada pela conclusão de que o réu confessou sob tortura não pode ser anulada sem o reexame do conjunto fático-probatório, e essa providência é inviável no âmbito do recurso extraordinário, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Essa foi a justificativa do ministro Gilmar Mendes, do STF, para negar seguimento a um agravo em recurso extraordinário e manter a absolvição dos acusados do “caso Evandro” — processo criminal sobre a morte do menino Evandro Ramos Caetano no ano de 1992, em Guaratuba (PR).

A disputa envolve as condenações pelo Tribunal do Júri dos acusados do homicídio. Décadas após as sentenças, os réus ajuizaram uma revisão criminal no Tribunal de Justiça do Paraná apontando a ocorrência de erro judiciário. Eles apresentaram fitas de áudio originais, sem cortes, para comprovar que as confissões usadas para embasar as penas foram obtidas mediante sessões de tortura praticadas por policiais em um local secreto.

Ao julgar a revisão, o TJ-PR anulou as condenações e absolveu os réus. O tribunal estadual atestou a autenticidade dos áudios, reconheceu a ilicitude das confissões e aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar os demais elementos probatórios do inquérito, que derivaram diretamente do ato abusivo.

A decisão levou o Ministério Público do Paraná a recorrer às instâncias superiores. O órgão acusador alegou ofensa à soberania dos veredictos do júri e argumentou que a corte local dispensou o procedimento de justificação criminal prévia para aceitar as novas fitas, o que violaria o princípio do contraditório.

Após o Superior Tribunal de Justiça manter a absolvição, em setembro do ano passado, apontando a total inexistência de provas lícitas contra os réus, o caso chegou ao STF.

Revisão inviável

Gilmar Mendes rejeitou o recurso do MP-PR. O decano do Supremo explicou que a modificação do resultado exigiria reavaliar os fatos e as perícias das fitas que instruíram o processo, o que é expressamente vedado pela Súmula 279 da corte.

“Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário”, explicou o ministro.

Gilmar rejeitou ainda o argumento de que teria havido ofensa à Constituição, pois a controvérsia principal sobre a validade da ação de revisão tem natureza infraconstitucional, atrelada ao Código de Processo Penal.

“A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.”

O advogado Antonio Figueiredo Basto defendeu os réus no processo.

FONTE: CONJUR | FOTO:  Divulgação