
A Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de pensão provisória formulado em ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A decisão, proferida pelo juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi emitida em virtude da morte de um homem que estava sob custódia estatal.
Na ação, a parte autora alegou que o falecimento ocorreu durante o período em que o custodiado estava sob responsabilidade do Estado. Com base nesse argumento, foi solicitada a concessão de tutela de urgência para a fixação do pagamento de pensão mensal provisória. Em sua análise, o juiz destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o magistrado apontou a ausência de comprovação capaz de demonstrar, de forma clara, a responsabilidade do Estado pelo óbito, o que impede o reconhecimento imediato do direito à pensão. “O inquérito policial mencionado na inicial, apesar de conter conclusões preliminares, não possui o condão de estabelecer definitivamente a responsabilidade civil para fins indenizatórios, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa para a formação do convencimento judicial” mencionou.
O juiz Francisco Seráphico também destacou a inexistência de elementos que indicassem a dependência econômica exclusiva da autora em relação à pessoa falecida. Diante disso, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
