
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a redução dos adicionais de insalubridade e periculosidade de servidores públicos por mudança na base de cálculo, quando persistem as mesmas condições de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A irredutibilidade é um princípio assegurado pela Constituição que diz que os subsídios e salários dos servidores públicos não podem ser reduzidos diante de novas leis e regulamentos.
O colegiado deu provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para reformar a decisão que determinou o pagamento dos dois adicionais com redução de valores, a partir de 1º de agosto de 2021, com novo cálculo previsto em lei estadual de 2016.
O tribunal estadual manteve a alteração na forma do pagamento, entendendo que os adicionais — de natureza propter laborem, que é a gratificação pela excepcionalidade do serviço prestado — remuneram o servidor público de forma precária e transitória; logo, não fazem parte dos seus vencimentos e podem ser reduzidos ou até excluídos sem violar o princípio da irredutibilidade.
Exceções à regra
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, quando não existem mais as condições que justificam os adicionais — por exemplo, nos casos de aposentadoria ou de eliminação da insalubridade no trabalho —, a extinção do pagamento é legal, pois seria contraditório exigir o adicional quando não há mais a razão para pagá-lo.
“A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”, explicou.
Outra situação muito diferente é quando permanecem as condições e os riscos que justificam a verba propter laborem, mas o valor é reduzido devido a alteração legislativa na forma de cálculo, como no caso analisado.
“A jurisprudência do STJ não apresenta contradição alguma, e sim coerente diferenciação entre situações juridicamente distintas: quando há extinção da causa que justifica a percepção da verba propter laborem, sua supressão é legítima, porque desaparece o próprio fundamento para sua existência; todavia, quando persiste a causa, mas se reduz artificialmente o valor por meio de alteração dos critérios de cálculo, reduzindo a remuneração, configura-se violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, concluiu ele, acrescentando que, em tal hipótese, é preciso haver compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Acórdão RMS 72.765
